AFISCOM
RCT - Nº 380/98, de 19/6/98
Importação sob o regime aduaneiro de " DRAWBACK": a isenção do ICMS não alcança todas as modalidades de "drawback -Suspensão",de que trata o Comunicado DECEX 21/97.
1. Diz a consulta :
"Estamos importando componentes sob regime especial de "Drawback" que são utilizados em conjunto de freios a disco e boosters produzidos por nossa empresa e posteriormente vendidos, no mercado local, para ª.... De posse dos freios e boosters, a ... procede com a reembalagem dos mesmos e os exporta para sua coligada na Argentina ainda como um produto da ... . Os freios e boosters, por questões logísticas e estratégicas determinadas pela ..., somente são recebidos, reembalados e exportados pela ... . Não ocorre operação industrial nenhuma na ... . A reembalagem somente se faz necessária pois a ... envia os freios e boosters para a Argentina em quantidades segundo programação de sua coligada a qual não temos acesso.
2. Em consulta ao DECEX local e ao DTIC do Rio de Janeiro fomos informados de que não poderíamos pleitear a concessão de "
Drawback" intermediário por não ocorrer nenhuma operação industrial envolvendo os freios e boosters na ... . Ficou determinado, por instrução dos órgãos acima mencionados a abertura, para amparo desta operação, de ATO CONCESSÓRIO DE 'DRAWBACK"
DE SUSPENSÃO GENÉRICO.
3. No ato do desembaraço das mercadorias importadas, fomos intruídos pela fiscalização local a recolhermos o ICMS devido a operação envolver fornecimento local da ... para a .... Por conseqüência, destacamos o ICMS também na emissão de nossas notas fiscais de vendas para a ... .
4. Quando enviamos os documentos necessários para a primeira de "Drawback" ao Decex local, fomos contatados pelo DTIC no Rio Janeiro informando-nos da impossibilidade de aceitarem nossas notas fiscais de vendas para a ..., como destaque do ICMS, para fins de comprovação de "Drawback". É do entendimento deles que, por tratar-se de operação amparada pela emissão de ato concessionário de "Drawback" de suspensão genérico e de nota fiscal emitida para fins específicos de exportação que nem o IPI, nem o ICMS sejam recolhidas a destacados nas notas fiscais.
5. Estamos desde o início, quando ainda o ato concessionário não havia emitido, profundamente interessados em operacionalizar esta transação comercial dentro da regularidade fiscal e tributária. Face ao exposto, solicitamos a este órgão que nos esclareça quanto a necessidade ou não do recolhimento do ICMS, dentro desta operação, no ato do desembaraço das mercadorias importadas, bem como no ato da emissão de nossas notas fiscais de vendas no mercado interno para a ... ."
2. O eqüacionamento da questão suscitada pela consulente deve, necessariamente, resultar das disposições da legislação do ICMS a respeito do regime aduaneiro de "drawback", resultante da isenção aprovada pelo Convênio ICMS 27/90 e que, na atual versão, figura no item 30 da Tabela I do Anexo I do RICMS. Referido dispositivo é a seguir reproduzido na sua íntegra, estando destacados os tópicos que fundamentam o deslinde do problema:
Item 30 - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de"drawback", na modalidade "
suspensão", desde que (Convênio ICMS-27/90, com alterações dos Convênios ICMS-31/91, ICMS-77/91 e ICMS-94/94):
I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - o importador:
a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos na Nota 1;
b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
c) se for o caso, entregue cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva emissão:
1 - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
2 - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
Nota 1 - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste item 30 será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, extraídos do SISCOMEX, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pela Secretaria da Receita Federal do local do desembaraço de exportação.
Nota 2 - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste item 30, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback"
, na modalidade "suspensão".
Nota 3 - O benefício de que trata este item 30 não se aplica a todas as demais modalidades de regime aduaneiro de "
drawback". (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 20-01-98)." (grifamos)
3. Tomando-se por base as disposições do Comunicado DECEX 21, de 11.07.97, que consolidou as normas sobre o regime de "
drawback" e as estipulações do item 30, acima reproduzido, que definem o alcance da isenção e regem as condições a serem respeitadas para o gozo desse benefício, constata-se, desde logo, que afigura-se inquestionável a submissão ao ICMS de TODAS as importações enquadradas no regime de "drawback" da modalidade ISENÇÃO do Imposto de Importação..
4. Por outro lado, no que se refere às importações enquadradas no regime de "drawback" da modalidade SUSPENSÃO., referidas no item 30, temos que:
a) a isenção do ICMS só alcança importações cujo Ato Concessório comprove tratar-se de DRAWBACK, MODALIDADE SUSPENSÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (conforme inciso I do item 30) beneficiando exclusivamente aquela em que O PRÓPRIO IMPORTADOR PROCEDA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO FINAL OBJETO DO ATO CONCESSÓRIO (conforme inciso II, alínea "a" do item 30).
b) a exportação, promovida PELO PRÓPRIO IMPORTADOR, deve ser comprovada com documentos expedidos pelo SISCOMEX e extraidos EM NOME DO PRÓPRIO IMPORTADOR, (conforme NOTA 1 do item 30).
c) a isenção NÃO ALCANÇA NENHUM DOS DEMAIS TIPOS DE "DRAWBACK" DA MODALIDADE SUSPENSÃO DESCRITAS NO REFERIDO COMUNICADO (conforme NOTA 3 do item 30).
5. Assim, por absoluta ausência de previsão legal, definida em Convênio, a isenção do ICMS não alcança todas as modalidades de "drawback -Suspensão", referidas no Comunicado 21. Com efeito, todos os casos drawback-suspensão que autorize ou implique na comercialização interna do produto importado ou sua transferência a qualquer título a terceiro (tendo sido ele industrializado ou não) será considerada "introdução no mercado interno" , acarretando:
a) perda do benefício da isenção na importação.
b) exigência do ICMS na operação de comercialização interna.
6. Com base nesses parâmetros, cabe a consulente repensar sua estratégia negocial, na medida em que, à míngua de disposições isencionais expressas NA LEGISLAÇÃO DO ICMS, as operações descritas na consulta - importação e revenda - são todas sujeitas do tributo.
ANTONIO CARLOS VALIM DE CAMARGO, Consultor Tributário.
De acordo.CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.