AFISCOM

RCT - Nº 347/98, de 2/6/98

ICMS - Prestação de serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior: incidência, mesmoapós a vigência da lei complementar n.º 87/96.

1. Lê-se na inicial:

"A Consulente, na condição de tomadora de serviço de transporte rodoviário, está contratando serviços de transportadora inscrita no Estado de São Paulo, bem como de autônomo e transportadora não inscrita no Estado de São Paulo, para transporte rodoviário de açúcar destinado especificamente à exportação, a se iniciar no decorrer do mês de maio de 1998, para embarque no Porto de Paranaguá - PR.

Com relação a tributação do ICMS, sobre o serviço retromencionado, a Consulente tem o entendimento de que não há que se falar na incidência do referido tributo, na mencionada prestação de serviço, com fundamento na Lei Complementar 87, de 16 de setembro de 1996,com a redação dada aos artigos 3º e 32:

'Artigo 3º - O imposto não incide sobre:

............................................................
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
Artigo 32 - A partir da data de publicação desta Lei Complementar:
I - o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior,'

.........................................................................
Por todo o exposto, nosso entendimento é no sentido de que a prestação de serviço de transporte rodoviário, de produtos destinados especificamente à exportação é abrangida pela NÃO-INCIDÊNCIA, haja vista que a principal meta, como foi amplamente divulgado pelos órgãos de imprensa, na edição da Lei Complementar 87/96, foi a de desonerar as exportações.
Tendo em vista alguns entendimentos, que em certos aspectos divergem do da Consulente, resolve promover a presente consulta, no sentido de indagar da administração tributária, o seguinte:

I - os procedimentos adotados pela Consulente, na operação em tela, está correto?
II - no caso de negativa, qual o procedimento correto a ser adotado? Considerando a contratação de serviços de:

o transportadora inscrita no Estado de São Paulo;

o autônomo, e

o transportadora não inscrita no Estado de São Paulo, e

III - no caso desta Consultoria considerar a operação tributada. Quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS? E a Consulente, na condição de tomadora da prestação de serviço de transporte rodoviário, pode se aproveitar do crédito do ICMS, cujo ônus terá que assumir?"
2. No tocante à primeira indagação, a matéria já foi exaustivamente analisada por este órgão ao responder à Consulta nº 114/97 e, para que a consulente tome conhecimento da fundamentação jurídica que embasou a referida resposta, permitimo-nos reproduzir o seguinte excerto:

"3. Inicialmente, convém citar os dispositivos legais que cuidam do assunto em questão, para uma melhor apreensão da presente resposta. Assim dispõe a novel legislação do ICMS (Lei Complementar n.º 87/96) :
'O imposto incide sobre prestações de serviços interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores' ( artigo 2º, inciso II).

'O imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços' ( artigo 3º, inciso II )(g.n.).

4. Dessa forma, o objeto da consulta decorre, em nosso entendimento, do fato de que as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, estarem ao abrigo da não-incidência do imposto, segundo o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96, e no VI do artigo 7º do RICMS, na redação no Decreto nº 41.557/97.

5. No caso em tela, há de se alertar para a existência da distinção entre os dois fatos geradores que podem ocorrer : a) a operação de saída da mercadoria com destino ao exterior, portanto, não sujeita ao imposto; b) e a prestação de serviço de transporte dessa mercadoria do local do estabelecimento exportador até o local de embarque situado em território nacional. Configura-se, nesta última hipótese, uma prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e não uma "
exportação de serviço", haja vista que seus efeitos são exauridos dentro do território nacional. Daí sua submissão ao imposto (ICMS).

6.Assim, respondendo à indagação da Consulente, o ICMS incide sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual que destine mercadorias ao exterior, nos moldes expostos na inicial, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei Complementar n.º 87/96 (Lei nº 6.374/89, artigo 2º, inciso VIII, na redação da Lei nº 9.399/96)."

3. Isso posto, os procedimentos a serem adotados pela consulente são os determinados pelos artigos 285 e 285-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, cuja leitura recomendamos.

4. Finalmente, o direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo a essas prestações de serviço de transporte está regulamentado pelo disposto no artigo 65, inciso I, do RICMS.

5. Fica o entendimento consubstanciado na presente resposta estendido, excepcionalmente, ao estabelecimento-filial da consulente.

NELSON APARECIDO SANCHEZ SERRANO, Consultor Tributário.
De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária