AFISCOM

RCT - 321/94, de 27/6/94
ICMS - Máquinas, Aparelhos ou Equipamentos Industriais - Convênio ICMS-52/91 - Crédito de 20% do imposto pago - Operações abrangidas.
RESPOSTA
1. A Consulente, organização fabril do ramo cimenteiro, dizendo, na inicial, que tem adquirido, com habitualidade, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, com o benefício fiscal de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS/91 (Convênio ICMS-52/91) e que, por meio do artigo 18 de suas Disposições Transitórias, foi autorizado o crédito, por parte do estabelecimento industrial, de 20% do "imposto pago nas aquisições efetuadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1993", cuja apropriação do crédito dar-se-ia em 12 parcelas iguais e consecutivas, encerrando-se em dezembro/93 (artigo 4º do Decreto nº 36.657/93), indaga, em face do disposto no inciso VIII, do Decreto nº 38.355, de 28/01/94, que veio a prorrogar para 30 de abril de 1995 a possibilidade de aproveitamento do referido crédito, o que segue:
"Podemos entender que a prorrogação disposta pelo Decreto nº 38.355 contempla as aquisições de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais ocorridas a partir de abril/93, uma vez que o benefício do crédito de 20% anteriormente estabelecido abrangia os bens adquiridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1993?"
2. No tocante à situação fática colocada para exame, cabe informar que ao estabelecimento industrial adquirente de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais (desde que esses bens sejam destinados a emprego no processo de industrialização), arrolados no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26/09/91, o qual foi implementado no Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 34.094/91, com as redações dadas pelos Decretos nºs 34.185, de 18/11/91, 34.471, de 30/12/91, 34.969, de 12/05/92, 35.386, de 29/07/92, 35.982, de 04/11/92, 36.453, de 19/01/93, 37.737, de 27/10/93, 38.318, de 06/01/94 e 38.633, de 13/05/94 (item 8 da Tabela II do Anexo II, e artigo 18 das Disposições Transitórias, ambos do RICMS/91), foi permitido creditar-se de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, dividido em parcelas iguais, durante 12 meses.
3. O direito ao crédito de 20% do imposto pago em operação de aquisição de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, de que trata o Convênio ICMS-52/91, principiou em 17 de outubro de 1991, e vigorou inicialmente até 31 de dezembro de 1992 (artigo 2º, I, c.c. art. 5º, I, "e", do Decreto nº 34.094/91, de 30/10/91, que acrescentou o artigo 18 às Disposições Transitórias do RICMS/91), tendo sido objeto de sucessivas prorrogações: de 1º/1/93 a 31/12/93 (artigo 1º, VI, c.c. art. 5º, II, do Decreto nº 36.657, de 16/4/93), e de 1º/1/94 a 30/4/95 (art. 1º, VIII, c.c. art. 4º, I, do Decreto nº 38.355, de 28/1/94).
4. Verifica-se, do exposto, que o benefício fiscal em referência não sofreu solução de continuidade desde a sua instituição em 17/10/91, como decorrência do acordo aprovado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal (Convênio ICMS-52/91), e aqui implementado, estando com termo final fixado para 30/4/95.
5. Resta claro, pois, que o estabelecimento industrial que efetuar aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo I do Convênio ICMS-52/91, e posteriores alterações, no período considerado (17/10/91 a 30/4/95), poderá creditar-se de 20% do valor do imposto pago nas referidas compras, observadas as condições estipuladas na legislação, ainda que o termo final para apropriação das parcelas mensais, a título de crédito, ultrapasse o prazo de vigência do Convênio ICMS-52/91, também fixado em 30/4/95. O beneficiário deverá lembrar-se de que as parcelas a creditar devem ser parte de imposto pago em operação realizada até 30/4/95.
6. Conclui-se, do quanto foi exposto, que a interpretação dada pela Consulente, com relação ao assunto em pauta, não está totalmente correta, na medida em que o Decreto nº 36.657/93, de 16/4/93, não restringiu o crédito às aquisições feitas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1993, como afirmado na peça vestibular. A referência a tais meses deu-se, tão-só, para disciplinar o lançamento do crédito no tocante às parcelas mensais relativas às compras efetuadas naqueles meses (artigo 4º), já que o Decreto foi publicado no DOE 17/4/93, e os efeitos do diploma legal retroagiram a 1º/1/93, consoante se verifica do disposto no seu artigo 1º, inciso VI, c.c. o artigo 5º, inciso II.
Célia Barcia Paiva da Silva, Consultora Tributária.
De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.
