AFISCOM

RCT - 305/92 - 23 de junho de 1992

ASSUNTO ICMS - Frete marítimo internacional: exclusão da base de cálculo do ICMS.

1. A consulente que opera no comércio internacional, exportando para o estrangeiro por meio do Porto de Santos, antes de formular suas questões, expõe que nas suas operações de exportação vem incluindo na base de cálculo do ICMS os valores relativos ao frete e seguro internacionais, invocando o disposto no art. 39, § 1º item I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14.03.91.

2. Continua aduzindo que, apesar de vir assim procedendo vislumbra a Possibilidade de exclusão desses valores da base de cálculo do ICMS, tendo em vista o que preceitua o item 2 do retro mencionado artigo, uma vez que os valores do frete e seguro são, ao final da operação pagos pelo importador-destinatário em forma de reembolso.

3. Após desenvolver argumentações a respeito do assunto, conclui: "Sendo, destarte, típicas despesas do próprio importador, por ele, como tal contabilizadas e, cujos valores, à vista do preço internacional pelo qual se encontra pautada a mercadoria (estanho), não podendo ser agregados ao seu preço, PERGUNTA-SE:

1) É correto o entendimento da consulente com base no exposto, de que as despesas meramente reembolsáveis, quando o produto já tenha o seu preço internacionalmente fixado, no caso, pela Bolsa de Londres, não se integram à base de cálculo do ICMS ?

2) A base de cálculo, nestas condições, somente deverá ser pautada pelo preço internacional retro-mencionado ?" 4. Inicialmente, é de se esclarecer que no que pese o citado artigo 39, § 1º, item 2, referir-se à inclusão ou não de frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual na composição da base de cálculo do ICMS, tal dispositivo não se aplica ao caso presente, uma vez que estamos aqui a tratar de transporte de natureza internacional.

4. Com efeito, o Convênio n° 66/88, fixou as normas relativas ao ICMS e, como não poderia deixar de ser, tratou também de sua base de cálculo nas operações de exportação, nos seguintes termos: "Art. 11 - Na saída de mercadoria Para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque " (g.n.)

5. Posteriormente ao editar a Lei nº 6.374/89, o legislador paulista confirmou a composição da base de cálculo do ICMS nas operações em tela, dispondo: "Art. 24 ................................................................................................... § 1° - Incluem-se na base de cálculo: ...................................................................................................................

6. O montante dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e incorridas até o embarque, na saída de mercadorias para o exterior" (g.n.)

7. Á vista dos dispositivos legais atrás transcritos, respondemos afirmativamente às indagações da consulente, restando claro, portanto, que as importâncias relativas às prestações efetivamente realizadas após o embarque das mercadorias e cobradas do cliente estrangeiro, como é o caso do seguro e do frete internacionais, não estão sujeitas ao ICMS, haja vista que estão fora da sua base de cálculo.

OSVALDO BISPO DE BEIJA - Consultor Tributário
De acordo. - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe-ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária