AFISCOM

Resposta - Nº 296/89 - de 20/06/90
REDESPACHO - TRANSPORTE INTERMODAL - OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS E CRÉDITO EM PRESTAÇÕESDE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNAS E INTERESTADUAIS
1. A consulente, empresa de transporte, diz que "emite um único documento para os seus clientes, onde demonstra os valores do Frete Aéreo, destacando o ICMS pelo total das operações. Entretanto, como o Frete Aéreo só pode ser efetuado (transportado) pelas empresas Aéreas, estas emitem conhecimento contra a consulente e destacam o ICMS da parte do Frete Aéreo, realizado por elas".
2. Cita como exemplo despacho de São Paulo para Manaus no qual emite ao seu cliente, um conhecimento cobrando o Frete total até Manaus, onde destaca e recolhe o ICMS pelo frete total. Entretanto, efetua o trajeto de São Paulo à Brasília via rodoviária e de Brasília a Manaus via Aérea.
Observa-se que no segundo percurso (Brasília a Manaus) a mercadoria é redespachada por avião e as empresas Aéreas emitem um outro conhecimento contra a consulente com destaque do ICMS, verificado-se que entre o trajeto de Brasília à Manaus existem 02 (Dois) conhecimentos com destaque do Imposto , quais sejam, um por ela emitido contra seu cliente e outro emitido pelas empresas Aéreas contra ela, consulente.
3. Informa que "o procedimento descrito e adotado foi devidamente aprovado pela "S.R.F. - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" com deferimento dado em 16.06.87", e indaga:
A - "A empresa poderá continuar adotando o critério de se emitir um único conhecimento, abrangendo duas modalidades de transportes ( Rodoviário e Aéreo)?"
B - "A empresa poderá adaptar seus novos conhecimentos dentro dos modelos aprovados pelo Convênio SINIEF 06 de 21.02.89 - Mod. 08 e Mod. 10, ou seja, dentro das especificações determinadas pelo Convênio, poderão ser adicionadas outras informações necessárias à empresa e se possível poderão ser unificados os dois modelos em um único?"
C - "A empresa poderá creditar-se do ICMS destacado nos conhecimentos emitidos pelas empresas aéreas, em função de ... ter destacado e recolhido o ICMS sobre o total da operação (Rodoviário e Aéreo)?"
D - "Poderá a empresa adotar um conhecimento série única para as operações estaduais e interestaduais?"
4. Trata-se, em resposta, de uma prestação de serviços de transporte intermodal de carga efetuada por redespacho, para qual foram prescritos procedimentos específicos no artigo 21 do Decreto de n° 29.855, de 26.04.89, e alterações posteriores, de aplicação em todas as unidades da Federação, uma vez que derivam do artigo 59 do Convênio SINIEF de n° 06/89, por força do e observado o disposto no artigo 6° do Decreto de n° 30.524, de 02 de outubro de 1989, e que não discrepam dos procedimentos adotados pela consulente, segundo se depreende do exemplo apontado no item "2" desta consulta.
5. Isto posto, passamos a responder, na respectiva ordem, às questões formuladas:
a) O conhecimento de transporte a ser emitido pela consulente é o correspondente ao serviço que efetivamente presta, qual seja, o Rodoviário de Cargas, modelo "8", muito embora deva emiti-lo e destacar o ICMS pelo valor total do frete cobrado do tomador do serviço (São Paulo - Manaus, v.g.); a empresa aérea, e somente esta, emitirá o Conhecimento Aéreo pelo valor do serviço de transporte aéreo que efetivamente realizará;
b) prejudicada a alusão a dois modelos de conhecimento a serem adotados pela consulente ante o exposto na letra anterior, resta-nos alertá-la que deverá adequar-se aos documentos fiscais previstos no Decreto de n° 29.855/89 na medida em que se extingam os documentos confeccionados até 28 de fevereiro de1989 ou, independentemente do estoque de documentos existente, a partir de 1° de julho do corrente ano, consoante prescreve o artigo 7° do Decreto de n° 31.141, de 09 de janeiro deste ano , valendo ressaltar que a prorrogação deste prazo até 31 de dezembro de 1990 já consta do Ajuste SINIEF de n° 02, de 30 de maio deste ano.
c) cumpre distinguirmos:
- prestações interestaduais: sim, justamente por se tratar de redespacho em prestação de transporte intermodal interestadual na qual a consulente se responsabiliza por toda a prestação de serviço de transporte, cobrando a quantia equivalente do tomador do serviço, e destaca ICMS pelo total da prestação, e o transportador aéreo, que recebe a carga em redespacho, destaca e recolhe ICMS pelo serviço que lhe incumbe executar, observado o procedimento descrito no inciso II do artigo 21 do Decreto de n° 29.855/89, c/c o disposto no artigo 6° do Decreto de n° 30.524/89.
prestações internas: não, pois em virtude de disposição jurídica expressa (artigo 58 do Decreto de n° 29.855/89 c/c artigo "169-E" do RICM, aprovado pelo Decreto de n° 17.727/81), a consulente, por promover a cobrança integral do preço, é responsável pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte devido nas sucessivas prestações internas realizadas por outras empresas, às quais é vedado o destaque do imposto no conhecimento correspondente;
d) julgamos possível a adoção de Conhecimento de Transporte Série Única, aplicando-se e respeitando-se o artigo "121-B" do RICM, aprovado pelo Decreto de n° 17.727/81, que é disposição comum aos documentos fiscais, em substituição às séries previstas no artigo 4° do Decreto de n° 29.855/89, em consonância com previsão expressa no § 2° do artigo 3° deste mesmo decreto.
MAURÍCIO DIAS
( Consultor Tributário).
De acordo : MOZART ANDRADE MIRANDA
Consultor Tributário Chefe - ACT
DIRCEU PEREIRA
Diretor da Consultoria Tributária - Substituto
