AFISCOM

RCT - 272/92, de 24 de junho de 1992

ASSUNTO ICMS Redução da base de cálculo do imposto e alíquota aplicável na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos.

RESPOSTA

1. A consulente informa que é empresa industrial que opera no ramo metalúrgico com fundição de peças de metais não ferrosos, e que importou recentemente uma máquina para ser utilizada no seu processo industrial. Embora não declinando a codificação da NBM/SH da máquina adquirida, esclarece que ela está presente tanto na relação de máquinas, aparelhos e equipamentos da legislação estadual, como naquela que acompanha o Convênio ICMS nº 52/91.

2. Lançadas essas preliminares, indaga a interessada: "1 - Qual benefício deveria ser aplicado nesta operação, alíquota de 12% (artigo 1, item 1 do decreto 34.254/91) ou base de cálculo reduzida (cláusula 1, item "b", inciso II do Conv. 52/91)? 2 - A consulente entende que, conforme o RICMS/91 (artigo 54, inciso I), a alíquota aplicável nas importações é a mesma das operações internas, desta forma, poderia utilizar a relação prevista no convênio 52/91, ou seja, com base de cálculo reduzida, e ainda, poderia utilizar o benefício o crédito de 20% do valor pago na operação dividido em 12 meses (cláusula 3 do Conv. 52/91). é correto o entendimento dado pela consulente ?" (SIC)

3. De início, devamos dizer que é de exclusiva responsabilidade da consulente o correto enquadramento da máquina na codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBH/SH).

4. Isso posto, podemos afirmar à consulente que a alíquota do ICMS aplicável na operação presentemente descrita é a de 12% (doze por cento), em atendimento ao próprio texto do Decreto nº 34.254, de 28 de novembro de 1991, inciso I, que diz: "(item) 7 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de Processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observada a relação dos bens alcançados por este item, constantes em relação elaborada pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, estabelecer disciplina de controle (Lei 7.535/91)."

5. A relação de bens, no caso, é aquela que se encontrava em vigor quando da publicação do texto legal acima, ou seja, a Resolução do secretário da Fazenda nº 42, de 6 de setembro de 1991, e ainda, aquelas posteriormente editadas, a Resolução SF nº 57, de 29 de novembro de 1991 e a Resolução SF nº 13, de 7 de fevereiro de 1992.

6. Assim sendo, estando a máquina adquirida presente em uma das relações, vigente à época da ocorrência do fato gerador, a alíquota aplicável na importação é a de 12% (doze por cento), uma vez que o teor do decreto mencionado não faz nenhuma restrição a respeito da natureza da operação.

7. Somando-se ao já dito, e pressupondo-se que a referida máquina esteja também relacionada, como afirmado, no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, poderá a consulente usufruir dos benefícios fiscais ali concedidos, quais sejam, a redução da base de cálculo do imposto (inciso II da cláusula primeira do convênio, alínea "a" do inciso II do item B da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, já na redação do Decreto nº 34.185/91 e alterações dos Decretos nºs 34.471/91 e 34.969/92), que deverá resultar na alíquota efetiva de 11% (onze por cento) do imposto pago (cláusula terceira do convênio, artigo 18 introduzido nas disposições Transitórias do RICMS por intermédio do decreto nº 34.094/91), nos termos nesses dispositivos referidos.

WALTER JOSÉ GUEDES JUNIOR - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária