AFISCOM
RCT - 253/92, de 12-02-93
Emissão de Declaração Complementar de Importação - DCI com pagamento de multa e juros de mora. Inclusão na base de cálculo do ICMS.
RESPOSTA
1. Diz a Resposta à Consulta em seus principais tópicos:
"2.1- A Consulente opera na fabricação de espelhos retrovisores e acessórios para veículos automotores, a qual adquire tanto no mercado interno como externo, produtos e ou equipamentos que serão usados no seu processo industrial.
2.2 - Todas as operações acima, estão devidamente fundamentadas em notas fiscais, sendo que por ocasião das importações são recolhidos todos os impostos a nível estadual e federal no desembaraço aduaneiro.
2.3 - Ocorre que, eventualmente o Imposto de importação é recolhido com atraso em virtude de erro na Classificação fiscal do produto ou equipamento, na D.I.
2.4 - por conseqüência, o Imposto de Importação é pago através de uma D.C.I, acrescido da. Face a exposição acima, indaga a Consulente: A multa decorrente do atraso no recolhimento do Imposto de Importação deve ser considerada para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS? Destarte, requer a consulente a confirmação do entendimento de V.Sas., para este assunto".
3. O pagamento de multa, juros, diferença de imposto de importação, correção monetária etc, configura o pagamento das despesas aduaneiras de que trata o art. 39, IV do RICMS, cujo parágrafo 7º estabelece: "§ 7º - Para os fins presentes no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço de mercadoria, tais como, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações". Em casos como o presente, os encargos pagos por meio de DCI decorrem, na realidade, de despesas aduaneiras incorridas e não pagas até o desembaraço, razão porque se incluem na base de cálculo do ICMS incidente na importação.
Antônio Carlos Vallim de Camargo, Consultor Tributário.
De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.