AFISCOM

RCT - 227/93, de 09-05-94

Base de cálculo na importação: inclusão das despesas aduaneiras.

RESPOSTA


1- A Consulente, empresa que atua nas atividades da indústria e comércio, informa que, quando realiza operações de importação, promove o recolhimento antecipado do ICMS incidente na operação, em conformidade com o disposto no Convênio ICM 10/81, utilizando-se da base de cálculo na forma expressa no artigo 40, inciso I do Convênio ICM 66/88. Mas, na constituição da respectiva base de cálculo, encontra dificuldade na definição dos valores compreendidos na expressão "despesas aduaneiras". Pôr esse motivo, invocando dispositivos da legislação de outros Estados sobre o assunto, relaciona as despesas pôr ela incorridas até o momento do desembaraço e que, no seu entendimento, enquadra-se na citada expressão. E indaga se está correto seu entendimento.

2- Em resposta, oportuno se torna lembrar que, em conformidade com o disposto no § 7° do artigo 3° do RICMS (Decreto n° 33.118/91), entende-se como despesas aduaneiras, "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas pôr infrações". Observa-se que referidas despesas são ali arroladas em caráter meramente exemplificativos. Mas, para configurar-se como "aduaneiras", aquelas despesas devem ser as "pagas a repartição alfandegárias", em decorrência do despacho aduaneiro a ela referido. É obvio que, para tanto, o benefício do pagamento será sempre a Fazenda Nacional, pôr meio do documento próprio de arrecadação (DARF), anexado aos documentos que instruem o despacho. Referido pagamento pode ocorrer mesmo após o desembaraço da mercadoria, em decorrência da retificação compulsória dos dados da operação incluída na Declaração de Importação - DI, o que se dá pôr meio da Declaração Complementar de Importação - DCI, hipótese em que, esse documento, nos termos do que dispõe o artigo 421 e seu parágrafo único do regulamento Aduaneiro (Decreto n° 91.030/85) servirá para indicação dos tributos, multas e acréscimos legais decorrentes da retificação, considerados também como despesas aduaneiras pelo art. 3°, § 7° do RICMS.

2.1 - Isto posto, podemos concluir que não se configuram como aduaneiras as despesas de capatazia, armazenagem, comissões, frete aduaneiro, e outras, ainda que incorridas pelo importador antes do desembaraço, sendo certo que nenhumas delas encontra-se demonstrada na DI ou DCI

2.2 - Relativamente ao Adicional sobre o Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, conquanto se configure como sendo uma contribuição parafiscal, recolhida aos cofres da União em conformidade com o disposto no Decreto-lei n° 2.404/87, alterado pelo Decreto-lei n° 2.414/87, não tem, em hipótese alguma, caráter aduaneiro, uma vez que é devido pela empresa de navegação, quando de qualquer "entrada no porto de descarga", É calculado sobre o frete na navegação de longo curso, na navegação fluvial e de cabotagem, entendida esta última como sendo a ligação que tem origem e destino em porto brasileiro.

2.3 - No que se refere a Taxa de Melhoramento dos Portos, cumpre esclarecer que a mesma foi extinta pelo Decreto-lei n° 2.434, de 19-5-88.

ANTONIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - A.C.T.
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária