AFISCOM
RCT - Nº 216/91, DE 21/7/92
"TRADING COMPANY"- Conseqüências de transmissão da propriedade de mercadoria destinada a exportação.
1. Diz a consulta:
"A consulente realiza operações de exportação nos termos do Decreto-Lei 1248/72, adquirindo os produtos de estabelecimentos industriais.
Em caso específico, a consulente exportou Polietileno de Baixa Densidade, classificado fiscalmente no código 3901.10.9901, tendo adquirido este produto não diretamente de estabelecimento industrial, mas sim de uma empresa Trading que opera no comércio exterior, e por saber serem os produtos destinados ao exterior através da consulente, não destacou o ICMS no faturamento contra a mesma, mencionando no corpo da nota fiscal: "ICMS- Base de Cálculo reduzida em 100% nos termos do Convênio ICMS de 27/02/89
".
A dúvida da consulente é quanto ao fato de os produtos exportados pela mesma, terem sido adquiridos sem destaque do ICMS de uma outra empresa Trading, e não diretamente de uma empresa industrial.
Expostos os dados da operação, conforme item IV, a consulente indaga se pelo fato de ter adquirido os produtos exportados de uma outra Trading sem destaque do ICMS, e não diretamente de uma empresa industrial, estaria exposta a eventuais sanções fiscais, e que medidas deveria adotar para salvaguardar-se das mesmas." (os grifos são nossos)
2. O artigo 52 do RICMS (Decreto nº 33.118/91) estabelece a redução da base de cálculo do ICMS incidente na exportação dos produtos semi-elaborados constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS e o § 1º, item 3 daquele dispositivo estende o mesmo tratamento às saídas "com fim específico de exportação em moeda estrangeira", com destino a empresa comercial exportadora, observadas as condições previstas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Recorde-se que o artigo 1º e seu parágrafo único do referido decreto-lei atribui o tratamento de exportação às mercadorias que forem diretamente remetidas do produtor-vendedor em nome da "trading company" para embarque de exportação ou depósito em entreposto aduaneiro, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.
Portanto, no caso vertente, é óbvio que, por ocasião da aquisição do Polietileno pela consulente, o produto encontrava-se entrepostado, ao abrigo do referido regime extraordinário de exportação, tendo como beneficiária a "trading" vendedora. Nesse particular repousa, como veremos, o fulcro da questão.
3. Com efeito, o Convênio ICMS nº 91, de 22 de agosto de 1991, estendeu o benefício da redução da base de cálculo na exportação de produtos semi-elaborados às chamadas "exportações indiretas" efetuadas por intermédio das pessoas relacionadas na Cláusula Primeira daquele convênio, dentre as quais figuram as empresas comerciais exportadoras, inclusive "Trading Companies".
Saliente-se, ainda, que, objetivando estender o benefício da não incidência do ICMS às exportações indiretas de produtos industrializados, o Convênio ICMS nº 88/91 da mesma data do anteriormente citado, trouxe, também na sua Cláusula Primeira, idêntico elenco das pessoas já apontadas.
Ademais, ambos os Convênios dão o mesmo tratamento à hipótese de transmissão da propriedade de mercadoria depositada para fins de exportação. Para tanto, vamos encontrar na Cláusula Terceira de cada um deles disposições semelhantes cuja aplicação, ajusta-se, como é óbvio, ao objetivo colimado pelas respectivas sistemáticas.
O dispositivo, comum a ambos, está redigido nos seguintes termos:
"Cláusula terceira- O estabelecimento remetente recolherá a diferença do imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida na Cláusula primeira, nos casos de não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data de saída para os destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira;
II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II da Cláusula primeira;
III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1º.
Parágrafo 1º- O recolhimento da diferença do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:
1 - omissis
2 - transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da Cláusula primeira, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas. (os grifos são nossos)
No RICMS, tais diretrizes figuram no art. 426, § 2º, 2.
4. Nestas condições, é evidente o caráter restritivo do estipulado na Cláusula Terceira, § 1º, item 2 dos Convênios ICMS nº 88 e 91/89, atrás reproduzida, ao permitir somente ao FABRICANTE a transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação.
Vale dizer, portanto, que tal permissivo tem por objetivo alcançar somente mercadorias (produtos industrializados ou semi-elaborados) depositadas por ESTABELECIMENTOS FABRICANTES, na modalidade de regime comum, em Armazéns Gerais permissionários da exploração de entreposto aduaneiro de exportação, de uso público.
4.1. Por via de conseqüência, A TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU SEMI-ELABORADOS, DEPOSITADOS POR EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS, INCLUSIVE "TRADING COMPANIES", QUER EM ENTREPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE EXPORTAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE (USO PRIVATIVO), QUER EM DEPENDÊNCIA DE ARMAZÉM GERAL (ENTREPOSTO DE USO PÚBLICO), CONFIGURA-SE "REINTRODUÇÃO DA MERCADORIA NO MERCADO INTERNO", SUJEITANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 426, IV, DO RICMS, ENTENDENDO-SE POR REMETENTE O ESTABELECIMENTO FABRICANTE.
Advirta-se que essa conclusão estende-se, também, as demais pessoas apontadas na Cláusula Primeira dos supramencionados convênios, e do § 1º dos arts. 7º e 52 do RICMS, partícipes que são das chamadas "exportações indiretas".
4.2. Releva, ainda, mencionar que, conforme estipulado no art. 427 do RICMS, o estabelecimento remetente ( o FABRICANTE) fica dispensado daquele recolhimento "se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário da mercadoria que a tiver recebido para exportação."
Mas, em qualquer hipótese de tributação, caberá ao armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro "exigir o comprovante do recolhimento, para liberação da mercadoria", em obediência ao que determina o § 3º do art. 426, mesmo porque a empresa de Armazém Geral que os explora poderá vir a responder solidariamente pelo pagamento do imposto devido, na qualidade de responsável, nos termos do art. 9º, I, e VII do RICMS.
5. Por outro lado, nem se alegue que o já citado Decreto-Lei nº 1.248/72, ao disciplinar a atividade das empresas comerciais exportadoras, admite expressamente a prática de revenda de mercadorias entre aquelas empresas, desde que os bens permaneçam em depósito até a efetiva exportação, assumindo o adquirente as obrigações da vendedora.
Trata-se de estipulação que teve sua eficácia limitada à esfera federal, uma vez que a cláusula segunda do Convênio RE 5/73 de 26/11/73 e os Regulamentos do ICM que se lhe seguiram (Decreto nº 5.410/74, art. 449, I e 17.727, art. 353, § 3º) silenciaram a respeito de tal permissão não obstante tenham expressamente autorizado a transmissão da propriedade dos produtos entrepostados, pelo estabelecimento fabricante.
Essa omissão evidencia o propósito do legislador estadual de limitar o alcance do benefício fiscal nas exportações indiretas, de sorte a alcançar somente as saídas do ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL com destino às pessoas apontadas no item 3 supra, dentre elas as empresas comerciais exportadoras. E, portanto, a estas não é admitido impulsionar com destino ao mercado interno (art. 426, IV do RICMS) mercadoria recebida com a finalidade de ser exportada, sob pena de ser exigido o tributo incidente na operação.
7. Ante o exposto, a conclusão é a de que a aquisição do Polietileno pela consulente, nas circunstâncias expostas na consulta, configurou hipótese de exigência do ICMS, na forma exigida pelo "caput" do art. 426 do RICMS, o qual deverá ser calculado à alíquota aplicável às operações internas e pago acrescido dos encargos legais, observado, se for o caso, o disposto no art. 427 atrás comentado.
Antonio Carlos Vallim Camargo, Consultor Tributário.
De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.