AFISCOM

RCT - 169/89, de 16-11-89

ASSUNTO Importação de equipamento - permanência temporária no País.

RESPOSTA


1. Expõe a consulente que está instalando uma fábrica nos Estados Unidos e tendo adquirido um equipamento especializado para utilização naquele estabelecimento, enquanto a fábrica não iniciar suas atividades, pretende importá-lo para uso temporário no Brasil, a título de empréstimo, promovendo seu desembaraço sob a égide do regime de Admissão Temporária.
Após aduzir as razões pelas quais entende não ser devido o ICMS, indaga: "(a) as máquinas referidas que a consulente receberá, livre de qualquer encargo, em regime de admissão temporária estão abrangidas pela não incidência de ICMS? (b) Na hipótese (apenas "ad argumentandum") de não estarem abrangidas pela não incidência e tendo em vista que: (b.1) as máquinas ficarão apenas temporariamente na consulente; (b.2) que entrarão grátis e livre de tributos federais e sairão da mesma forma; (b.3) que da circulação das máquinas por seu estabelecimento não haverá "valor acrescido a tributar", segundo o princípio constitucional da "não cumulatividade" do ICMS, como deverá proceder a consulente para creditar-se do imposto incidente na entrada e não pagar o tributo na saída, ou pagá-lo e creditar-se para zerar a conta-corrente do tributo?"

2. A admissão temporária, regime aduaneiro especial previsto nos artigos 75 a 77 do Decreto-lei nº 37, de 18/11/66 e regulamentado, primeiramente, pelo Decreto nº 76.055, de 30/07/75, e, atualmente, pelos artigos 290 a 313 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05/03/85, obedece, ainda, as diretrizes da Instrução Normativa SRF nº 136, de 08/10/87. Referido regime aduaneiro especial permite a importação, com suspensão de tributos, de bens que devam permanecer no País durante o prazo que lhes for fixado pela autoridade concedente.
Além da hipótese de reexportação do produto ingressado temporariamente no país, outra das formas de extinção do regime admissão temporária consiste no despacho para consumo ou nacionalização do bem importado, uma vez respeitado a legislação pertinente, e, em particular, os prazos previamente estabelecidos (artigo 77 do Decreto-lei nº 37/66 e artigos 307 e 308 do Regulamento Aduaneiro).
E, nos termos do item 116 da Instrução Normativa SRF nº 136/87, "o despacho para consumo far-se-á com base em Declaração de Importação, calculando-se os tributos com base na legislação em vigor na data do seu registro".

3. Nestas condições, não há que se falar em fato gerador do ICMS, enquanto não ocorrer a nacionalização do bem estrangeiro, vale dizer, enquanto não se processar o despacho para consumo da mercadoria importada, o que ocorreria se e quando a empresa pretendesse promover sua permanência definitiva no Brasil, ou se os prazos do regime aduaneiro da admissão temporária forem por ela desrespeitados, hipótese em que a suspensão dos tributos perderia sua eficácia.
Por esta razão, a Portaria CAT nº 70, de 30/12/82, no seu artigo 6º até mesmo dispensa a apresentação da Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira nas importações desembaraçadas sob a égide dos seguintes regimes aduaneiros especiais:
a) trânsito aduaneiro;
b) admissão temporária;
c) entreposto aduaneiro;
d) entreposto industrial.

Antônio Carlos Vallim de Camargo, Consultor Tributário.
De acordo. Dirceu Pereira, Consultor Tributário Chefe Substituto.