AFISCOM

RCT - 125/92, de 29/7/93
Importação amparada por Mandado de Segurança: definição do fato gerador, base de cálculo e prazo para recolhimento do ICMS.
RESPOSTA
1. A consulente, empresa industrial que freqüentemente promove operações de importação expõe seu entendimento no tocante à definição do fato gerador, base de cálculo e prazo para recolhimento do ICMS naquelas operações, principalmente nas hipóteses em que o imposto devido é recolhido com base em liminar expedida em Mandado de Segurança, e indaga se estão corretas suas conclusões.
2. O entendimento da consulente, "data venia", merece reparos.
Para o enfoque das questões apresentadas, observa-se preliminarmente, a sistemática aplicável ao recolhimento do ICMS na importação, tendo por base a legislação sobre a matéria.
Assim é que a base de cálculo será "o valor constante do documento de importação" acrescido dos tributos federais e demais despesas aduaneiras, convertendo-se o valor expresso em moeda estrangeira mediante a aplicação da taxa cambial em vigor na data do fato gerador (RICMS, art. 50, I). Na medida em que essa taxa é desconhecida em face do recolhimento antecipado do ICMS "até o momento do registro da DI", utilizar-se-á a taxa empregada naquele documento pela repartição alfandegária, para cálculo dos tributos federais (RICMS: arts. 102, I e 39, IV, § 6º). Tal procedimento resultará no posterior recolhimento da diferença cambial, quando vier a ser conhecida a taxa aplicável, o que se dará "na data da ocorrência do fato gerador", sendo dispensado tal recolhimento se a mercadoria destinar-se a revenda ou a outra operação tributada. Observe-se que o fato gerador configurar-se-á quando do recebimento da mercadoria desembaraçada, evento esse que se aperfeiçoa com assinatura, pelo importador ou seu preposto, no campo 10 "RECEBIMENTO DOS VOLUMES", item 35 da Declaração de Importação, onde se consigna, inclusive, a data do fato (RICMS: art. 2º, § 4º).
O recolhimento da referida diferença cambial dar-se-á no prazo referido no art. 102, I, "c", tendo por base a taxa cambial informada pelo Bando Central, destinada à venda da moeda estrangeira pela entidade financeira e publicada no dia seguinte, pela imprensa especializada.
Esta a sistemática resultante da legislação sobre a matéria, corroborada pela jurisprudência dos nossos tribunais (p. ex. : LEX 125/256, 130/154, 131/140 RT 132/134, dentre outros).
3. Por outro lado, tendo em vista que a impetração de Mandado de Segurança pela consulente teve como objetivo o não recolhimento do ICMS antecipadamente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, ou seja, na forma exigida no art. 102, I, "a" do RICMS (Decreto nº 33.118/91) resta, portanto a ser definido qual será o novo momento do recolhimento.
Conquanto tenham ocorrido dúvidas quanto à definição do prazo para recolhimento do imposto incidente em operação de importação amparada por liminar expedida em Mandado de Segurança, tal questão foi sanada há anos, e decorre de sucessivas alterações da legislação, o que exige breve escorço histórico.
Com efeito, até o advento do Decreto nº 23.943, de 19/9/85, o Regulamento do ICM ressentia-se da ausência de dispositivo que se aplicasse à hipótese, qual seja, a não antecipação do ICM devido na importação juridicamente respaldada em ordem judicial. Assim é que, à míngua de disposição expressa, dentre os incisos do artigo 71, tomava-se o prazo determinado pelo inciso XIII, que estabelecia:
"art. 71 - 'omissis'
XIII - nos casos não regulados - até o dia 15 do mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a operação ou o ato que deu origem à obrigação".
O inciso II do artigo 1º do Decreto nº 23.943/85, veio dar nova redação à alínea "b" do inciso I do artigo 71 do RICM, que passou a estabelecer o seguinte:
"art. 71 - 'omissis'
I - 'omissis'
a) - 'omissis'
b) - na hipótese do inciso VII do artigo 69 e em outras em que não seja exigido o pagamento antecipado dentro de 5 (cinco) dias úteis da data da entrada da mercadoria no estabelecimento". (o grifo é nosso)
Assim sendo, o referido dispositivo passou a aplicar-se em caso de não recolhimento antecipado (incluindo os lastreados em liminar expedida em Mandado de Segurança) que passaram a conviver com o mesmo prazo previsto para as importações cujas mercadorias eram desembaraçadas sob os auspícios do Despacho Aduaneiros Simplicado (DAS).
2.2 - Ocorre que, posteriormente, o fisco federal entendeu promover alterações na sistemática de recolhimento dos tributos federais incidentes sobre produtos estrangeiros desembaraçados ao abrigo do supra-referido regime aduaneiro, de sorte que aqueles tributos, cujo vencimento ocorria vários dias após o desembaraço, passaram a ser exigidos no momento da nacionalização da mercadoria. Por sua vez, o Fisco estadual seguindo a mesma postura, deixou de privilegiar os casos submetidos ao DAS, retirando da alínea "b" acima reproduzida. Assim, os casos de DAS passaram a integrar a regra geral da alínea "a" do mesmo inciso I, dispositivo esse que, nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 28.388, de 17/5/88, passou a ter a seguinte redação:
"Artigo 71 - omissis
I - nas entradas de mercadorias importadas do estrangeiro, observado o seguinte:
a) nos casos do inciso VI do artigo 69 - até o momento do registro da Declaração de Importação;
b) na hipótese do item 1 do § 9º do artigo 27 - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que for conhecido o valor da taxa cambial efetivamente aplicada;
c) nas demais hipóteses - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento". (o grifo é nosso).
E no Regulamento do ICMS o art. 102, I deu a seguinte diretriz:
I - operação de recebimento de mercadoria ou bem, importado do exterior:
a) até o momento do registro da Declaração de Importação;
b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento no prazo ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;
c) na hipótese do § 6º do artigo 39 - dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for conhecido o valor da taxa cambial aplicada.
Nestas condições, o recolhimento do ICMS incidente nas importações cujo desembaraço aduaneiro for promovido sob a égide de decisão judicial, deve ser efetuado por meio de guia especial no prazo estipulado na alínea "b" supra.
Antônio Carlos Vallim de Camargo, Consultor Tributário.
De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.
