AFISCOM

RCT - 123/92, de 19/3/92

Saída para outras unidades da Federação de bens importados sob o Regime de Admissão Temporária.

RESPOSTA

1. Alega a consulente, empresa prestadora de serviços de teleprocessamento de dados que, para o desempenho de suas atividades, tanto no Estado de São Paulo como também relativamente a clientes localizados em unidades da Federação cobertas por suas filiais, procedeu à importação de equipamentos destinados a modernizar seus serviços, operação essa realizada sem cobertura cambial destinando-se os bens a permanecer no País pelo prazo de 365 dias.

E esclarece ainda:

"Os citados bens, à vista de que se destinam a testes, foram desembaraçados sob o Regime Especial de Admissão Temporária p/ testes, sem cobertura cambial, conforme termos de Deferimento e Autorização exarados nos Processos nº 10830.000314/92-76 e 10830.000315/92-39, da DRF de Campinas-SP, datados de 28/01/92 (docs. 2 e 3), com suspensão do Imposto de Importação (artigo 292, inciso X, do Decreto nº 91.030/85, Regulamento Aduaneiro) e item 2, inciso X da INSRF nº 136/87), e isenção do IPI (Decreto nº 151/91), conforme comprovam as Declarações de Importação nºs 000360 e 000361, de 28/01/92, e respectivos aditivos (docs. 4 e 5).

No que se refere ao ICMS, visto tratar-se de operação fora do campo de incidência, a entrada dos bens no estabelecimento da Consulente, sem o pagamento de imposto, foi acobertada pelas Notas Fiscais de Entrada nº 066 a 074 Série E-3 de 29/01/92 (docs. 6 a 14),.........

Tratando-se de operação fora do campo de incidência do ICMS, os bens foram transportados sem o Documento de exoneração do ICMS, nos termos do artigo 4º, do RICMS-SP, Decreto nº 33.118/91".

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"Os serviços de Teleprocessamento de Dados são prestados pela Consulente praticamente em todo território nacional, ..........................

Há assim, uma interligação do estabelecimento Matriz com os demais, por linha da Embratel, interligando as Centrais de Comutação de Dados.

Para a realização dos testes, partes dos citados bens devem ser remetidas para os estabelecimentos acima mencionados, que, no entanto, por premência de tempo, na época do desembaraço, os bens que deveriam ser remetidos diretamente aos estabelecimentos supra, deram entrada no estabelecimento matriz.

Assim, há agora necessidade de serem remetidos àqueles estabelecimentos, de forma a cumprir e observar o fim específico que motivou o seu recebimento do exterior e as condições impostas quando do desembaraço".

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"Tratando-se de bens ingressados no País, sob o Regime Especial de Admissão Temporária p/ testes, sem cobertura cambial, com suspensão do Imposto de Importação e isenção do IPI e fora do campo de incidência do ICMS, não se tratando, portanto, de uma operação relativa à circulação de mercadoria, entende a Consulente que nessas remessas deverá utilizar o mesmo dispositivo regulamentar do ICMS esclarecedor da sua não-incidência, ou seja, o artigo 127 parágrafo 4º, do RICMS-SP".

1.1- Finalmente, indaga desta Consultoria se está correto o seguinte procedimento que pretende adotar nas transferências dos referidos bens para suas filiais localizadas em outras unidades da Federação.

"a) Natureza da Operação: Transferência p/ testes-6.99

b) Fará constar no corpo da nota fiscal.

"Operação fora do campo de incidência do ICMS conforme art. 127, parágrafo 4º, do RICMS-SP"

"Bens ingressados no País sob o Regime de Admissão Temporária para Testes, sem Cobertura Cambial, nos termos do artigo 292, inciso X, do Decreto nº 91.030/85 (Regime Aduaneiro), suspenso do Imposto de Importação e isento do IPI, conforme Declarações de Importação nº 000360/1 de 27/01/92"

c) Serão anexadas às Notas Fiscais, cópias:

c1- das Declarações de Importação nº 000360 e 000361, de 27.01.92 e respectivos aditivos;

c2- dos Despachos do Delegado da Receita Federal - Campinas - SP, datados de 28/0l/92, exarados nos processos 10830.000314/92-76 e l0830.000315/92-39, deferindo e autorizando o ingresso dos bens sob o Regime Especial de Admissão Temporária p/ testes, sem cobertura Cambial".

2. Em resposta às questões apresentadas, informamos que a admissão temporária, regime aduaneiro especial previsto nos artigos 75 a 77 do Decreto-lei nº 37, de l8/11/66 e regulamentado, primeiramente, pelo Decreto nº 76.055, de 30/07/75, e, atualmente, pelos artigos 290 a 313 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05/03/85, obedece, ainda, às diretrizes da Instrução Normativa SRF nº 136, de 08/10/87.

Referido regime aduaneiro especial permite a importação, com suspensão de tributos, de bens que devam permanecer no País durante o prazo que lhe for fixado pela autoridade concedente.

Além da hipótese de reexportação do produto ingressado temporariamente no País, outra das formas de extinção do regime de admissão temporária consiste no despacho para o consumo ou nacionalização do bem importado, uma vez respeitada a legislação pertinente, e, em particular, os prazos previamente estabelecidos (artigo 77 do Decreto-lei nº 37/66 e artigos 307 e 308 do Regime Aduaneiro). E, nos termos do item 116 da Instrução Normativa SRF nº 136/87, "o despacho para consumo far-se-á com base em Declaração de Importação, calculando-se os tributos com base na legislação em vigor na data de seu registro".

Nestas condições, não há que se falar em fato gerador do ICMS, enquanto não ocorrer a nacionalização do bem estrangeiro, vale dizer, enquanto não se processar o despacho para consumo da mercadoria importada, o que ocorrerá se e quando a empresa pretenda promover sua permanência definitiva, no Brasil, ou se os prazos do regime aduaneiro da admissão temporária forem por ela desrespeitados; são situações em que a suspensão dos tributos federais perde a eficácia, passando os mesmos a serem exigidos. E com eles o ICMS nos termos da legislação estadual.

3. Relativamente à remessa dos bens importados para as filiais ou clientes de outras unidades da Federação o procedimento exposto na consulta está correto, uma vez que em consonância com o entendimento desta Consultoria Tributária, desde que observados, como é óbvio, os dispositivos da legislação federal que regem o instituto da Admissão Temporária, particularmente em relação ao prazo de permanência no País.

Considerando que as operações de transferência envolvem contribuintes de outras unidades da Federação é de todo recomendável a ratificação das supramencionadas conclusões por parte dos respectivos Fiscos.

Antônio Carlos Vallim de Camargo, Consultor Tributário.
De acordo. Richard Haddad, Consultor Tributário Chefe - ACT Substituto.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.