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RCT - 109/93, de 08-03-93

ASSUNTO ICMS Importação de arroz: aplicabilidade da redução da base de cálculo deferida a operações internas.

RESPOSTA

1. Diz a Consulente que, por seu estabelecimento localizado em, neste Estado, importa do exterior arroz a ele destinado, promovendo o desembaraço aduaneiro em localidades do Estado do Rio Grande do Sul.

2. Pondo em foco que o Regulamento do ICMS, pelo item 10 da Tabela II do seu Anexo II, concede redução de base de cálculo às "operações internas" com dita mercadoria, e entendendo que essa expressão compreende as importações e, mais, que o dispositivo não distingue quanto ao local do desembaraço, informa a Consulente que vem aplicando esse benefício fiscal às operações em tela e pergunta se esta correto este seu entendimento.

3. Assim como o termo à "prestação" é utilizado na Constituição Federal, no Convênio 66/88 e na legislação Estadual do ICMS para significar, em suas várias modalidades, a execução de serviços objeto de tributação, a palavra "operação" é empregada, por sua vez, na definição da hipótese de incidência e do conjunto de suas expressões temporais no que respeita às transações que têm mercadorias por objeto. Assim sendo, incluem se na compreensão de "operação", como espécies das quais é ela o gênero, as saídas, com seus equivalentes e equiparados (transmissões de propriedade e fornecimentos umas e outros previstos expressamente autoconsumo, etc.) e as entradas (as de mercadorias importadas, configuradas no recebimento, as de mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas a uso, consumo ou integração no ativo fixo). Nestas condições, quando emprega o vocábulo "operações", o Regulamento do ICMS se refere tanto a saídas quanto a entradas, englobadamente.

4. Já no que concerne ao termo "internas", tem se entendido significar aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado por contingência geográfica ou por atribuição legal e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.

5. Ocorre que, tratando se de importações, o fato gerador ocorre, por definição legal, no local do estabelecimento destinatário. (artigo 23, inciso I, alínea "d", da Lei 6374/89) não obstante tratar se de operação iniciada no exterior (Constituição Federal, artigo 155, inciso I, alínea "b'' e Lei 6374/89, artigo 1º, "caput") e indiferente o local do desembaraço aduaneiro. Nesta hipótese, pois, a só localização do destinatário determina o lugar da operação.

6. De todo o exposto, conclui se que, ao referir se a "operações internas", o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS faz com que a redução da base de cálculo que outorga abranja as importações de que trata a consulta, já que em São Paulo se localizando o estabelecimento destinatário das mercadorias, e em São Paulo ocorrendo o fato gerador, caracterizam se elas como operações internas. Não há, pois, reparos a opor ao procedimento descrito na Consulta.

ANTONIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária