AFISCOM

RCT - Nº 100/96

Exportação: O Benefício da não-incidência está restrito ao produto industrializado objeto do negócio internacional, nãoalcançando o fornecimento das respectivas embalagens.


1. A consulente, empresa que produz e vende caixas/embalagens de papelão ondulado, informa que alguns de seus clientes exportadores (não trading companies), a que se refere o art. 7º, § 1º, 1, alínea "c" do RICMS, têm pleiteado que, na venda de caixas de embalagens a eles fornecidas pela consulente para o fim específico de abrigar mercadorias destinadas à exportação, a essa operação seja estendido o benefício da não-incidência, nos termos do que dispõe o referido artigo. E indaga se está correto tal entendimento.

2. O disposto no § 1º do artigo 7º citado na consulta estende o benefício das não-incidência do ICMS às chamadas "exportações indiretas". Para tanto, estabelece aquele dispositivo que o produto industrializado destinado ao exterior deve ser, ele mesmo, enviado "com o fim específico de exportação", pelo respectivo fabricante, a uma das pessoas relacionadas nas alíneas daquele parágrafo. Vale dizer, portanto, que o benefício da não-incidência está restrito ao produto industrializado objeto do negócio internacional, firmado com o respectivo importador no exterior, não alcançando as respectivas embalagens.

3. A questão não é nova, mas sempre foi dirimida com base na referida diretriz. E o Poder Judiciário sempre corroborou esse entendimento em suas decisões sobre a matéria.

É o que ocorreu, por exemplo, no Sexto Grupo de Câmaras Civis do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, unanimemente, deu razão à Secretaria da Fazenda na Ação Rescisória 172.902-2, tendo como relator JOSÉ CARDINALI. O respectivo acórdão foi publicado na íntegra na Revista de Jurisprudência daquele tribunal - LEX 136/397 - e dali extraímos os seguintes tópicos:

" Na realidade, o que a autora pretende é estender a imunidade objetiva, de que goza o produto industrializado, à operação anterior de aquisição da matéria-prima ..... Tal, no entanto, é inadmissível. A aquisição de matéria-prima e a saída do produto industrializado constituem fatos geradores distintos, não se comunicando, ao anterior, a imunidade que beneficia o último."

Citando decisão sobre o assunto, do Supremo Tribunal Federal, o Relator JOSÉ CARDINALI reproduziu as seguintes palavras do insigne Ministro SOARES MUNHOZ no julgamento do Recurso Extraordinário nº 115.966-RS:

"Essa imunidade .... na verdade limita-se tão-só à operação de saída do produto industrializado para o exterior. Estabeleceu-se que a imunidade não abrange a operação de saída de matéria-prima para o estabelecimento industrial exportador. Assim decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a 26.11.73 nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs. 73.741 e 73.811..."

4. Vale dizer, portanto, que, na exportação indireta o produto industrializado, destinado ao estabelecimento exportador, e objeto do benefício da não-incidência, deve ser, ele próprio, enviado ao exterior. O benefício da não-incidência está restrito ao produto industrializado objeto do negócio internacional, firmado com o importador no exterior, não alcançando a matéria-prima, insumos, ou, como é o caso presente, as embalagens, cujo fornecimento ao exportador se dá por meio de operação regularmente tributada pelo ICMS, sendo que o tratamento do crédito, por parte do industrial exportador, submete-se à sistemática do artigo 65, inciso I do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 40.423, de 30.10.95.

Antônio Carlos Vallim de Camargo, Consultor Tributário. De acordo. Guilherme Alvarenga Pacheco, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.