Resolução Conj. SF/SEP - 1, de 04-09-08 - DOE 06-09-08
Dispõe sobre a composição da Comissão de Concurso Única para o cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, e dá providências correlatas.
O Secretário da Fazenda e o Secretário de Economia e Planejamento, em razão dos Despachos do Governador do Estado exarados nos
Processos SF n º 23657-214441/2008, e SEP-1.301/08, publicados no Diário Oficial de 15-05-2008, autorizando-as a adotarem as providências
necessárias para o provimento de 600 (seiscentos) cargos vagos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, sendo 300 (trezentos)
cargos pertencentes ao quadro da Secretaria da Fazenda e 300 (trezentos) cargos pertencentes ao quadro da Secretaria de Economia e Planejamento,
ambos criados pela Lei Complementar n º 1.034, de 4 de janeiro de 2008, resolvem:
Artigo 1º - Constituir Comissão de Concurso Única, para participar da elaboração de editais, instruções especiais, comunicados, relatórios e respostas
a recursos interpostos pelos candidatos, prestar assistência e acompanhar os trabalhos atinentes ao concurso.
Artigo 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes membros:
1º - Neide Bertezini, RG nº. 3.803.591-1
2º - Ângela Marli Sibinel Rodrigues, RG nº. 19.343.439-8
3º - Marcia Prado Atanasio, RG nº. 16.494.659-7;
4º - Ricardo Simões Mélega, RG nº. 5.899.434;
5º - Ronald Eduard Kyrmse, RG nº.9.616.098-6
6º - Paulo Roberto Marques Varanda, RG nº. 5.624.522-1
7º - Breno Simões Magro Júnior, RG nº. 2.035.824
8º - Ângelo Alberto Fornasaro Melli, RG nº. 1.580.279-6
9º - Edicléia Pimentel de Oliveira, RG nº. 2.978.345
I - Caberá ao primeiro membro a Presidência da Comissão.
II - a Presidenta será substituída, em caso de impedimento legal, por representante por ela indicado.
Artigo 3º - Para o cabal desempenho de suas atividades as unidades das Pastas deverão prestar todas as informações solicitadas pela Presidenta da Comissão
constituída por esta Resolução Conjunta.
Artigo 4º - A participação na Comissão não isenta o servidor da continuidade das atividades laborais desempenhadas em seu cargo.
Artigo 5º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.