Resolução Conj. SF/SEP - 1, de 04-09-08 - DOE 06-09-08

Dispõe sobre a composição da Comissão de Concurso Única para o cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, e dá providências correlatas.

O Secretário da Fazenda e o Secretário de Economia e Planejamento, em razão dos Despachos do Governador do Estado exarados nos Processos SF n º 23657-214441/2008, e SEP-1.301/08, publicados no Diário Oficial de 15-05-2008, autorizando-as a adotarem as providências necessárias para o provimento de 600 (seiscentos) cargos vagos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, sendo 300 (trezentos) cargos pertencentes ao quadro da Secretaria da Fazenda e 300 (trezentos) cargos pertencentes ao quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, ambos criados pela Lei Complementar n º 1.034, de 4 de janeiro de 2008, resolvem:

Artigo 1º -
Constituir Comissão de Concurso Única, para participar da elaboração de editais, instruções especiais, comunicados, relatórios e respostas a recursos interpostos pelos candidatos, prestar assistência e acompanhar os trabalhos atinentes ao concurso.

Artigo 2º -
A Comissão de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes membros:

1º - Neide Bertezini, RG nº. 3.803.591-1
2º - Ângela Marli Sibinel Rodrigues, RG nº. 19.343.439-8
3º - Marcia Prado Atanasio, RG nº. 16.494.659-7;
4º - Ricardo Simões Mélega, RG nº. 5.899.434;
5º - Ronald Eduard Kyrmse, RG nº.9.616.098-6
6º - Paulo Roberto Marques Varanda, RG nº. 5.624.522-1
7º - Breno Simões Magro Júnior, RG nº. 2.035.824
8º - Ângelo Alberto Fornasaro Melli, RG nº. 1.580.279-6
9º - Edicléia Pimentel de Oliveira, RG nº. 2.978.345

I - Caberá ao primeiro membro a Presidência da Comissão.

II - a Presidenta será substituída, em caso de impedimento legal, por representante por ela indicado.

Artigo 3º -
Para o cabal desempenho de suas atividades as unidades das Pastas deverão prestar todas as informações solicitadas pela Presidenta da Comissão constituída por esta Resolução Conjunta.

Artigo 4º -
A participação na Comissão não isenta o servidor da continuidade das atividades laborais desempenhadas em seu cargo.

Artigo 5º -
Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.