Resolução Conj. SF/SEP - 1, de 08-01-07 - DOE 11-01-07
Dispõe sobre procedimentos a serem observados na execução orçamentária de 2007, a vigorar até a aprovação da lei orçamentária para o exercício
Os Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, no exercício de suas respectivas competências e com base no art. 6º, do Dec. 51.474-2007, expedem a presente resolução:
Artigo 1º - A execução orçamentária duodecimal de 2007 prevista no art. 1º do Dec. 51.474-2007 será, obrigatoriamente, realizada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - Siafem/SP.
Artigo 2º - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros no Siafem/SP far-se-á por intermédio das seguintes unidades:
I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras;
II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias, e
III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no Siafem/SP, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa.
Artigo 3º - Até a promulgação da lei orçamentária para o exercício de 2007, as dotações duodecimais serão mensalmente fixadas no Siafem, na seguinte conformidade:
I - outras despesas correntes dos órgãos e entidades do Poder Executivo, na Fonte Tesouro, com contingenciamento de 15%, exceto das Secretarias da Educação, Saúde, Segurança Pública e Administração Penitenciária, bem como da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA - SP (anteriormente denominada Febem);
II - despesas de investimentos e de inversões financeiras dos órgãos e entidades do Poder Executivo, na Fonte Tesouro, com contingenciamento de 100%.
Parágrafo Único - O disposto nos incs. I e II deste artigo não se aplica às despesas mencionadas nas alíneas a, b e c, do inc. II, do parágrafo 3º, do art. 166, da Constituição Federal, às sentenças judiciais, bem como dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Artigo 4º - A distribuição das dotações de que trata o artigo anterior observará o seguinte detalhamento:
I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;
II - classificação funcional por função e sub função;
III - por programa, atividade e/ou projeto;
IV - classificação econômica até o nível de grupo de despesa, e
V - fonte de recursos.
Artigo 5º - Poderá ser autorizada, em caráter excepcional, a liberação de recursos contingenciados, condicionada à manifestação da Secretaria de Economia e Planejamento quanto aos aspectos orçamentários e da Secretaria da Fazenda, no tocante às disponibilidades financeiras.
Artigo 6º - As solicitações de alteração orçamentária e de liberação de recursos contingenciados deverão ser formalizadas mediante a utilização do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br
Artigo 7º - Esta resolução será aplicada até a data da promulgação da lei orçamentária para o exercício de 2007, entrando em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3-1-2007.