Resolução Conj. SF/SEP - 1, de 08-01-07 - DOE 11-01-07

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na execução orçamentária de 2007, a vigorar até a aprovação da lei orçamentária para o exercício

Os Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, no exercício de suas respectivas competências e com base no art. 6º, do Dec. 51.474-2007, expedem a presente resolução:

Artigo 1º -
A execução orçamentária duodecimal de 2007 prevista no art. 1º do Dec. 51.474-2007 será, obrigatoriamente, realizada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - Siafem/SP.

Artigo 2º -
A gestão dos recursos orçamentários e financeiros no Siafem/SP far-se-á por intermédio das seguintes unidades:

I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras;

II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias, e

III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no Siafem/SP, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa.

Artigo 3º -
Até a promulgação da lei orçamentária para o exercício de 2007, as dotações duodecimais serão mensalmente fixadas no Siafem, na seguinte conformidade:

I - outras despesas correntes dos órgãos e entidades do Poder Executivo, na Fonte Tesouro, com contingenciamento de 15%, exceto das Secretarias da Educação, Saúde, Segurança Pública e Administração Penitenciária, bem como da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA - SP (anteriormente denominada Febem);

II - despesas de investimentos e de inversões financeiras dos órgãos e entidades do Poder Executivo, na Fonte Tesouro, com contingenciamento de 100%.

Parágrafo Único - O disposto nos incs. I e II deste artigo não se aplica às despesas mencionadas nas alíneas a, b e c, do inc. II, do parágrafo 3º, do art. 166, da Constituição Federal, às sentenças judiciais, bem como dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Artigo 4º -
A distribuição das dotações de que trata o artigo anterior observará o seguinte detalhamento:

I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;

II - classificação funcional por função e sub função;

III - por programa, atividade e/ou projeto;

IV - classificação econômica até o nível de grupo de despesa, e

V - fonte de recursos.

Artigo 5º -
Poderá ser autorizada, em caráter excepcional, a liberação de recursos contingenciados, condicionada à manifestação da Secretaria de Economia e Planejamento quanto aos aspectos orçamentários e da Secretaria da Fazenda, no tocante às disponibilidades financeiras.

Artigo 6º -
As solicitações de alteração orçamentária e de liberação de recursos contingenciados deverão ser formalizadas mediante a utilização do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br

Artigo 7º -
Esta resolução será aplicada até a data da promulgação da lei orçamentária para o exercício de 2007, entrando em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3-1-2007.