Resolução SF-66, DE 11-12-23

RESOLUÇÃO PGE Nº 41, de 31-08-26 – DOE 01-09-26


Altera a Resolução PGE nº 66, de 3 de outubro de 2025, que institui a Unidade de Apuração Preliminar da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas.

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Artigo 1º -
O artigo 1º da Resolução PGE nº 66, de 3 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a Unidade de Apuração Preliminar, com atribuição para apurar notícias de irregularidades, bem como apoiar e orientar servidores, empregados públicos e comissões especialmente designadas para conduzir o procedimento de apuração preliminar.
§ 1º - A Unidade de Apuração Preliminar tem atribuição de apurar fatos relatados em notícia de irregularidade envolvendo servidores de todas as unidades administrativas da Procuradoria Geral do Estado, excluída de sua atribuição a apuração dos fatos de que trata o § 2º do artigo 141 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015. (NR)”

Artigo 2º - Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º ao artigo 1º da Resolução PGE nº 66, de 3 de outubro de 2025, com a seguinte redação:
“§ 2º - Para o exercício de suas atribuições, a Unidade de Apuração Preliminar poderá solicitar acesso a documentos e sistemas institucionais, bem como requisitar informações e apoio às demais unidades administrativas da Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 3º - As normas relativas ao fluxo de trabalho, padronização de procedimentos, controle de prazos, resguardo de sigilo, gestão documental e demais rotinas operacionais serão disciplinadas em ato próprio da Unidade de Apuração Preliminar.”

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.