Resolução SF-66, DE 11-12-23

RESOLUÇÃO PGE Nº 38, DE 19-08-26 – DOE 20-08-26


Dá nova redação ao artigo 3º da Resolução PGE nº 41, de 11 de outubro de 2024, e substitui seus Anexos..

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Artigo 1º -
O artigo 3º da Resolução PGE nº 41, de 11 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - Ao Procurador do Estado que desempenhar as atribuições do cargo concomitantemente com as atividades públicas relevantes discriminadas no Anexo I desta resolução, e em condições de excesso de serviço, poderão ser concedidos até 9 (nove) dias de atividade por mês, convertidos em até 3 (três) dias do benefício previsto no artigo 113, inciso XI-A, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015.
§ 1º - Para os fins do benefício a que alude o “caput”, será computado 1 (um) dia de atividade para cada ato praticado, assim consideradas:
1. a participação em sessão, reunião ou audiência;
2. a elaboração de voto, relatório ou documento congênere.
§ 2º - Caberá ao Procurador do Estado, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da atividade, solicitar a concessão dos respectivos dias ao Procurador Geral do Estado, mediante requerimento formalizado por meio de formulário eletrônico a ser divulgado. § 3º - O requerimento a que alude o § 2º deverá ser instruído com:
1. ata ou documento equivalente que comprove a presença do Procurador do Estado em sessão, reunião ou audiência, com a identificação nominal de todos os participantes, bem como a descrição sucinta da respectiva pauta;
2. cópia do voto, relatório ou documento congênere elaborado. (NR)”

Artigo 2º - Os Anexos I e II da Resolução PGE nº 41, de 11 de outubro de 2024, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta resolução.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
"VER ANEXO
” (NR).