Resolução SF-66, DE 11-12-23

RESOLUÇÃO PGE Nº 36, DE 13-08-26 – DOE 14-08-26


Institui o Grupo de Estudos e Pesquisas em Organização Administrativa do Estado (“PGE-Org.”), no âmbito do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de realizar atividades voltadas ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e propostas relacionadas a temas atinentes à organização administrativa do Estado e sua reforma, visando ao aprimoramento da atuação da Procuradoria Geral do Estado e da Administração Pública.

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 113 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, e na Resolução PGE nº 27, de 22 de agosto de 2024;
CONSIDERANDO a importância da organização administrativa para a eficiência e a modernização da gestão pública e, por conseguinte, para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
CONSIDERANDO a atualidade e a relevância do debate sobre uma reforma administrativa, com destaque para a Proposta de Emenda à Constituição nº 38/2025, em tramitação no Congresso Nacional, que pretende promover mudanças estruturais no regime jurídico da Administração Pública brasileira em seus três níveis de governo, com particular impacto sobre o Direito de Pessoal;
CONSIDERANDO a crescente complexidade das questões atinentes à organização administrativa do Estado, a demandar esforços contínuos de pesquisa, estudo e troca de experiências entre os diversos atores envolvidos, inclusive com a análise comparada de legislação de outros entes federativos e de outros países;
CONSIDERANDO o papel desempenhado pela Procuradoria Geral do Estado nas atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoria jurídica dos órgãos e entidades do Poder Executivo incumbidos das políticas públicas relacionadas à organização administrativa do Estado, a requerer capacitação e atualização constante dos Procuradores do Estado quanto ao tema;
CONSIDERANDO a conveniência de produção e divulgação de relatórios e artigos que apresentem análise comparada de temas relacionados à organização administrativa do Estado, com identificação de medidas que possam ser adotadas pela Administração com os respectivos riscos e potencialidades;
CONSIDERANDO a competência do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado para promover o aprimoramento profissional e cultural dos Procuradores do Estado, inclusive mediante a criação e a prestação de suporte administrativo a grupos de estudo para discussão de assuntos de interesse institucional,

RESOLVE:

Artigo 1º -
Fica instituído o Grupo de Estudos e Pesquisas em Organização Administrativa do Estado (“PGE-Org.”), no âmbito do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de realizar atividades voltadas ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e propostas relacionadas a temas atinentes à organização administrativa do Estado e sua reforma, visando ao aprimoramento da atuação da Procuradoria Geral do Estado e da Administração Pública.

Artigo 2º - O PGE-Org. será integrado pelos seguintes Procuradores do Estado:
I - coordenadores: Caio Gentil Ribeiro e Juliana de Oliveira Duarte Ferreira;
II - validadora: Inês Maria dos Santos Coimbra;
III - participantes: Alexandre Pereira Hubert, Ana Paula Manenti Santos, Augusto Bello Zorzi, Carlos José Teixeira de Toledo, Carolina Ferraz Passos, Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes, Christiane Mina Falsarella, Daniel Arevalo Alves da Cunha, Elisângela da Libração, Fabio Trabold Gastaldo, Guilherme de Albuquerque Cavalcanti Ferreira Novo, Justine Esmeralda Rulli, Lorena de Moraes e Silva, Marcelo Felipe da Costa, Marina de Lima Lopes, Olívia Almgren Amador Pereira, Suzana Soo Sun Lee, Tatiana Fonseca Ramos e Vitor de Santa Rita Loureiro.

§ 1º - Mediante justificativa técnica, os coordenadores poderão propor a ampliação dos participantes mediante a publicação de edital de chamamento, bem como instituir subcoordenadorias com o objetivo de racionalizar os estudos.

§ 2º - Compete aos coordenadores planejar e organizar a execução das atividades, apresentar plano de trabalho, acompanhado do respectivo cronograma, atribuir tarefas aos participantes, conduzir reuniões e eventos, publicar editais de chamamento, zelar pelo atendimento das finalidades gerais e específicas do grupo, inclusive realizando monitoramento permanente, propor justificadamente a substituição ou exclusão de seus integrantes e apresentar relatórios periódicos de atividades à validadora, observado o respectivo cronograma.

§ 3º - Compete à validadora examinar e aprovar as atividades desenvolvidas durante a execução do grupo, atestando o cumprimento de seus objetivos gerais e específicos.

§ 4º - Compete aos participantes executar o plano de trabalho, obedecendo ao respectivo cronograma e desempenhando de forma colaborativa e diligente as tarefas necessárias ao atingimento das finalidades gerais e específicas do grupo, bem como executar tarefas e fornecer dados e informações solicitados pelos coordenadores.

§ 5º - O PGE-Org. poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas, bem como da sociedade civil, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir efetivamente para o exame dos temas objeto dos estudos, pesquisas e propostas sob a condução do grupo.

§ 6º - O Centro de Estudos prestará suporte administrativo às atividades do PGE-Org., em especial na publicação dos trabalhos desenvolvidos por seus integrantes e na organização dos debates, palestras e eventos congêneres promovidos pelo grupo.

Artigo 3º - A participação no PGE-Org. dar-se-á sem prejuízo das atribuições ordinárias de seus integrantes, constituindo-se atividade pública relevante para os fins do artigo 10, inciso I, da Resolução PGE nº 27, de 22 de agosto de 2024.

Artigo 4º - Para os fins do benefício a que alude o inciso XI-A do artigo 113 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, poderão ser concedidos aos participantes do PGE-Org. até 3 (três) dias de atividade por mês, que serão convertidos em até 1 (um) dia de licença compensatória.

§ 1º - A concessão dos dias de atividade para fins do benefício de que trata o “caput”:
1. deverá obedecer à proporção prevista no plano de trabalho, que será apresentado em até 30 (trinta) dias da publicação desta resolução, devendo conter as metas, objetivos e indicadores do grupo, além de cronograma de execução;
2. está condicionada à comprovação do atingimento das metas e objetivos estabelecidos no plano de trabalho, observado o seu cronograma.

§ 2º - Aos coordenadores e à validadora, assim como aos eventuais subcoordenadores, poderão ser concedidos até 6 (seis) dias de atividade por mês, que serão convertidos em até 2 (dois) dias de licença compensatória, para fins do benefício de que trata o “caput”.

§ 3º - Os integrantes do PGE-Org. reunir-se-ão ordinariamente, à critério da coordenação, a cada 7 (sete) ou 14 (quatorze) dias, e extraordinariamente mediante convocação da coordenação, devendo apresentar, a partir da data da publicação desta resolução, relatórios mensais contendo o sumário dos trabalhos realizados pelo grupo em cada mês.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.