Resolução SF-66, DE 11-12-23

RESOLUÇÃO PGE Nº 33, DE 30-06-26 – DOE 01-07-26


Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Gabinete do Procurador Geral, com a finalidade de acompanhar as discussões e os impactos de proposições legislativas que se prestem a alterar a disciplina normativa federal sobre Organizações Sociais

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o trâmite, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei federal nº 10.720, de 2018, que visa a alterar a Lei federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998 (Lei das Organizações Sociais), para dispor sobre critérios e requisitos para a qualificação de entidades privadas como Organizações Sociais e sobre regras para celebração, controle e rescisão dos contratos de gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de análise técnica e sistemática de proposições legislativas, com vistas à avaliação de seus efeitos jurídicos para o Estado;
CONSIDERANDO a importância de subsidiar a atuação da Procuradoria Geral do Estado com informações atualizadas e estudos jurídicos qualificados sobre o tema, de modo a contribuir para a formulação de políticas públicas e para a defesa do interesse público,

RESOLVE:

Artigo 1º -
Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Procurador Geral, Grupo de Trabalho com a finalidade de acompanhar proposições legislativas que se prestem a alterar a disciplina normativa federal sobre Organizações Sociais, em especial, o Projeto de Lei nº 10.720, de 2018, que visa a alterar a Lei federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998 (Lei das Organizações Sociais).

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Procuradores do Estado:
I - coordenadores: Anna Carolina Seni Peito Macedo Casagrande e Diego Brito Cardoso;
II - validadores: Cristiana Corrêa Conde Faldini e Flávia Della Coletta Depiné;
III - participantes: Aloísio Pires de Castro; Carla Maria Rossa; Fábio Teixeira Rezende; Juliana Maria Della Pellicani; Luciana Augusta Sanchez; Marcia de Oliveira F. Aparício; Maria de Lourdes D´Arce Pinheiro; Maria Inez Peres Biazotto; Natalia Musa Dominguez Nunes; Paula Cristina Rigueiro Barbosa; Roberto Pereira Perez; Thamy Kawai Marcos; Victor Ribeiro da Costa.

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho se reunirá mediante convocação da Procuradora Geral do Estado ou de sua Coordenação.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas, bem como da sociedade civil, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir efetivamente para o exame da matéria.

Artigo 4º - O Grupo de Trabalho deverá concluir seu estudo e apresentar relatório final no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da sua publicação.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por decisão da Procuradora Geral do Estado, mediante justificativa da Coordenação.

Artigo 5º - A participação no Grupo de Trabalho criado por esta resolução constitui serviço relevante para efeito de promoção na carreira e para os fins do artigo 113, inciso XI-A, da Lei Complementar nº 1.270/2015.

§ 1º - Para os fins do benefício a que alude o inciso XI-A do artigo 113 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, poderão ser concedidos aos coordenadores, validadores e participantes até 3 (três) dias de atividade por mês, que serão convertidos em até 1 (um) dia de licença compensatória.

§ 2º - A concessão dos dias de atividade:
1. deverá obedecer à proporção prevista no plano de trabalho;
2. está condicionada à comprovação do atingimento das metas e objetivos estabelecidos no plano de trabalho, observado o seu cronograma.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.