Resolução SF-66, DE 11-12-23

RESOLUÇÃO PGE Nº 33, DE 26-06-25 – DOE 27-06-25



Institui, no âmbito dos órgãos de coordenação setorial da Procuradoria Geral do Estado, o “Projeto Elo”, com o objetivo de promover a ambientação institucional de Procuradores do Estado no início de exercício ou em alteração de área de atuação e dá providências correlatas.

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos Procuradores do Estado, tanto os ingressantes quanto os remanejados entre áreas, processo de ambientação eficaz e colaborativo;

CONSIDERANDO que o compartilhamento de experiências, conhecimentos e práticas institucionais contribui para o fortalecimento da cultura organizacional e para a qualificação do serviço público prestado pela Procuradoria Geral do Estado,

RESOLVE:

Artigo 1º -
Fica instituído, no âmbito dos órgãos de coordenação setorial da Procuradoria Geral do Estado, o “Projeto Elo”, com o objetivo de oferecer suporte institucional a Procuradores do Estado em início de exercício ou em processo de adaptação decorrente de alteração de área de atuação.

Artigo 2º - O Projeto a que alude o artigo 1° será executado por Procurador do Estado em efetivo exercício, preferencialmente lotado na mesma unidade de exercício dos Procuradores em início de atuação ou em fase de adaptação decorrente de alteração de área ou com experiência recente naquela unidade, designado para prestar apoio a até 3 (três) Procuradores do Estado, com vistas a contribuir para sua ambientação funcional e integração institucional.

Artigo 3º - A designação a que alude o artigo 2º será realizada pelas respectivas chefias imediatas, observado o limite máximo de 3 (três) Procuradores acompanhados por Procurador designado.

Artigo 4º - O Procurador designado atuará de forma complementar e não substitutiva ao acompanhamento realizado pela Comissão de Monitoramento ao Estágio Probatório - COMEP, não lhe sendo atribuídas funções de supervisão, avaliação ou emissão de relatórios.

Artigo 5º - Constituem atribuições do Procurador designado:
I - atuar como ponto de apoio para dúvidas do cotidiano funcional, inclusive no uso de sistemas, compreensão dos fluxos de trabalho e localização de modelos e documentos;
II - orientar sobre o funcionamento da unidade a comunicação interna e as rotinas administrativas e processuais locais;
III - promover a integração dos colegas com os demais membros da unidade;
IV - manter canal de escuta e orientação acessível;
V - participar de encontros presenciais com os Procuradores apoiados, com frequência adequada ao atingimento dos objetivos projeto.

Artigo 6º - O Projeto a que se refere essa resolução terá duração de 3 (três) meses.

Artigo 7º - Ao Procurador do Estado designado para executar o projeto que desempenhar as atribuições ordinárias de seu cargo concomitantemente com a atividade pública relevante, e em condições de excesso de serviço, poderão ser concedidos até 3 (três) dias de atividades por mês, os quais poderão ser convertidos em até 1 (um) dia de Licença Compensatória, nos termos do artigo 10, inciso III, da Resolução PGE nº 27, de 22 de agosto de 2024.

Artigo 8º - A coordenação institucional do Projeto caberá aos órgãos de coordenação setorial competentes, incumbidos da consolidação dos relatórios mensais de atividades e do lançamento, em sistema próprio, dos dias de atividade atribuídos aos Procuradores designados.

Parágrafo único - Ao Procurador do Estado designado para coordenar o projeto no âmbito dos órgãos de coordenação setorial, no desempenho das atribuições ordinárias de seu cargo e em condições de excesso de serviço, poderão ser concedidos até 6 (seis) dias de atividades por mês, os quais poderão ser convertidos em até 2 (dois) dias de Licença Compensatória, nos termos do artigo 10, inciso III, da Resolução PGE nº 27, de 22 de agosto de 2024.

Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.