Resolução SF-66, DE 11-12-23
RESOLUÇÃO PGE Nº 32, DE 17-06-26 – DOE 18-06-26
Altera a Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2023.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea “b” do inciso I do artigo 4º:
“b) organizar o processo seletivo de ingresso, exceto na hipótese do parágrafo único do artigo 3º. (NR)”
II - o caput do artigo 6º:
“Artigo 6º - O processo seletivo de ingresso no Programa de Residência Jurídica será coordenado pelo Centro de Estágios ou pelo Centro de Estudos, este por meio da ESPGE, respectivamente nas hipóteses do “caput” e do parágrafo único do artigo 3º desta resolução, observadas as regras do edital de abertura. (NR)”
III - o artigo 11:
“Artigo 11 - O aluno-residente terá 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, para iniciar as atividades do treinamento prático conforme designação a ser realizada pelo Centro de Estágios ou pelo Centro de Estudos, conforme o caso.
Parágrafo único - A critério do Centro de Estágios ou do Centro de Estudos, a área e o local em que realizadas as atividades do treinamento prático poderão ser alterados. (NR)”
IV - o caput do artigo 16:
“Artigo 16 - O treinamento prático será supervisionado pelo Centro de Estágios ou pelo Centro de Estudos e abrangerá o desempenho de atividades relacionadas com as atribuições previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015. (NR)”
V - o inciso II do artigo 17:
“II - ter orientação e supervisão do seu treinamento prático pelo Centro de Estágios ou, no caso dos residentes admitidos nos termos do parágrafo único do artigo 3º, pelo Centro de Estudos com apoio do Centro de Estágios. (NR)”
Artigo 2º - Ficam incluídos na Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2023, os seguintes dispositivos:
I - a alínea “d” ao inciso II do artigo 4º:
“d) organizar o processo seletivo de ingresso na hipótese do parágrafo único do artigo 3º.”
II - o § 4º ao artigo 7º:
“§ 4º - Na hipótese do processo seletivo de que trata o parágrafo único do artigo 3º, fica dispensado o cumprimento dos incisos I, II, III e IV do “caput” e dos §§ 2º e 3º.”
III - o § 4º ao artigo 21:
“§ 4º - Para os residentes selecionados conforme o parágrafo único do artigo 3º, a designação do Procurador do Estado orientador será realizada pelo Centro de Estudos.”
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.