Resolução SF-66, DE 11-12-23

RESOLUÇÃO PGE Nº 3, DE 22-01-26 – DOE 23-01-26



Designa os servidores que especifica, da Procuradoria Geral do Estado, para promover o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e demais instituições bancárias em que haja depósitos judiciais em favor do Estado e suas autarquias.

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO ADJUNTO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as modificações no procedimento de levantamento de depósitos judiciais adotado pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e demais instituições financeiras em razão da adoção do Mandado de Levantamento Eletrônico pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Justiça Federal e Justiça Trabalhista,

RESOLVE:

Artigo 1º -
Ficam designados para proceder, isolada ou conjuntamente, aos levantamentos de depósitos judiciais, físicos ou eletrônicos, perante o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e demais instituições financeiras, os servidores do Núcleo de Levantamentos da Procuradoria Geral do Estado abaixo relacionados:

VER Tabela

Artigo 2º - Os designados deverão identificar-se perante o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e demais instituições financeiras, subscrever os documentos referentes ao levantamento depósito judicial, bem como proceder à conversão do valor levantado em renda, mediante quitação de guia de recolhimento ou documento de arrecadação.

Artigo 3º - A designação de que trata a presente resolução é válida até 31-12-2026.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º-1-2026.
Altera as Resoluções PGE nº 28, de 3 de julho de 2019, e PGE nº 19, de 30 de maio de 2018.

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO ADJUNTO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e conferir maior clareza e efetividade no procedimento de apuração e cobrança de débitos relativos aos programas de capacitação, ajuda financeira, aquisição de equipamentos e mensalidades da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos, exarada em 2.6.2025 no Processo SEI nº 023.00019568/2025-10,

RESOLVE:

Artigo 1º -
O artigo 16 da Resolução PGE nº 28, de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 16 - O descumprimento das condições estabelecidas nesta resolução ensejará a obrigação de restituir as quantias já reembolsadas pelo Centro de Estudos, sob pena de cobrança judicial ou inscrição em dívida ativa e respectivo protesto, bem como anotação no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN.” (NR).

Artigo 2º - A Resolução PGE nº 19, de 30 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida do artigo 11-A, com a seguinte redação:
“Artigo 11-A - O descumprimento das condições estabelecidas nesta resolução ensejará a obrigação de restituir as quantias já reembolsadas pelo Centro de Estudos, sob pena de cobrança judicial ou inscrição em dívida ativa e respectivo protesto, bem como anotação no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN.”

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.