Resol. Conj. SF/PGE nº 03, de 04-07-14 – DOE 05-07-14
Altera a Resolução Conjunta SF/PGE-01/14, de 14-5-2014, que disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 60.599, de 03-07-2014, resolvem:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Resolução Conjunta SF/PGE-01/14, de 14-05-2014:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 60.444, de 13-05-2014, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2013, o interessado deverá formalizar a sua opção no período de 19-05-2014 a 29-08-2014, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS.” (NR);
II - o § 1º do artigo 2º, mantidos os demais incisos e parágrafos:
§ 1º - Os pedidos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deverão ser solicitados até o dia 14-08-2014 e serão atendidos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para optar pela forma de pagamento.
III - o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 3º - O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até o dia 15-08-2014:” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.