Resol. Conj. SFP/PGE nº 01, de 19-08-21 – DOE 28-08-21
Regulamenta a integração dos procedimentos de gestão, controle contábil e execução orçamentária e financeira do Fundo de Administração da Procuradoria Geral do Estado (PGE), instituído nos termos do Decreto-lei Complementar nº 16, de 02 de abril de 1970.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO e o SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO,
CONSIDERANDO a natureza jurídica do Fundo de Administração da PGE, segundo o disposto no Decreto-lei complementar nº 16, de 02 de abril de 1970; no artigo 55, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974; e no artigo 85, § § 14 e 19, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, bem como o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6053;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Instrução GPDO nº 16, de 10 de maio de 1993, a respeito da vinculação da gestão do Fundo de Administração da PGE à Procuradoria Geral do Estado (Fonte 003.001.096), bem como o trânsito em julgado da decisão judicial proferida no processo nº 1358/053.01.022696-0(ARE nº 1257359/SP);
CONSIDERANDO, por fim, a conveniência de aclarar os procedimentos envolvidos no controle contábil e execução orçamentária e financeira do Fundo de Administração da PGE e o interesse em aprimorar a governança de referido Fundo, notadamente em relação à segregação de registros que permitam a identificação dos recolhimentos;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I - DOS RECOLHIMENTOS, DEPÓSITOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Artigo 1º - Os recursos destinados ao Fundo de Administração da PGE, na forma estabelecida pelo caput e § 1º, do artigo 55, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, serão depositados exclusivamente na Subconta da Procuradoria Geral do Estado da Conta Única do Tesouro, contando com registros segregados que permitam a identificação dos recolhimentos feitos em conformidade com o artigo 85, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e dos aportes efetuados pelo Tesouro, cujo montante corresponderá a três vezes àquele e será depositado mensalmente no 3º (terceiro) dia útil.
Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado, como gestora do Fundo de Administração, aplicará seus recursos, de forma conjunta com as demais disponibilidades da Conta Única do Tesouro, nas modalidades de aplicações financeiras existentes e de acordo com os procedimentos adotados pela Coordenadoria de Administração Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único – Os juros e rendimentos líquidos das aplicações financeiras serão apropriados mensalmente ao saldo disponível na Subconta da Procuradoria Geral do Estado, devidamente registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFEM/SP.
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Artigo 3º - O empenho, a liquidação e o pagamento de despesas à conta dos recursos do Fundo de Administração da PGE serão de responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 4º - A aplicação dos recursos do Fundo de Administração da PGE deverá observar as finalidades estabelecidas no artigo 55, da Lei Complementar nº 93/1974, e no artigo 3º, da Lei Complementar nº 205, de 02 de janeiro de 1979.
Parágrafo único – As obrigações patronais ao Regime Próprio de Previdência para o pagamento de benefícios previdenciários, fixadas pelo artigo 27, parágrafo único e pelo artigo 32, parágrafo único, ambos da Lei complementar nº 1.010, de 01 de junho de 2010, serão custeadas com recursos próprios do Tesouro do Estado.
Artigo 5º - Na hipótese de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ao Fundo de Administração da PGE, provenientes de recolhimentos feitos em conformidade com o artigo 85, da Lei federal nº 13.105/2015, em relação ao previsto na Lei Orçamentária Anual, as dotações orçamentárias serão suplementadas de acordo com a sistemática estabelecida no decreto de execução orçamentária e financeira, adotando-se o mesmo procedimento para os aportes do Tesouro, naquilo que necessário para execução das despesas nos termos do artigo 3º e 4° desta Resolução Conjunta.
Artigo 6º - A execução orçamentária das despesas empenhadas à conta dos recursos do Fundo de Administração da PGE onerará suas fontes de receita na proporção de um quarto de recursos oriundos de recolhimentos feitos na forma do artigo 85, da Lei federal nº 13.105/2015, e o restante incidente sobre os recursos aportados pelo Tesouro do Estado.
Parágrafo único - Nos meses em que os recursos oriundos de recolhimentos feitos na forma do artigo 85, da Lei federal nº 13.105/2015, forem insuficientes para observância da proporção aludida no caput, deverá ser utilizado, para complementação do montante necessário ao atendimento do previsto no artigo 4º, caput, desta Resolução Conjunta, o superávit dos recursos de mesma fonte registrado contabilmente a favor do Fundo de Administração da PGE, nos termos do §1º do artigo 9º desta Resolução Conjunta.
CAPITULO III - DOS BALANÇOS PATRIMONIAIS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 7º - O Fundo de Administração da PGE conta com escrituração contábil própria, observada a legislação aplicável, o manual de contabilidade aplicada ao setor público e as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 8º - O exercício financeiro do Fundo de Administração da PGE coincide com o do ano civil, ao final do qual será apurado, em balanço patrimonial, a existência de superávit ou saldo financeiro positivo, com discriminação, por fontes, dos recursos remanescentes.
Artigo 9º - A parcela do superávit oriunda de recursos provenientes da arrecadação que conta com destinação estabelecida em legislação federal (no artigo 85, §§ 14 e 19, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015) será transferida para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e §2º, do artigo 17, da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, sendo a parcela do superávit proveniente de aportes do Tesouro recolhida à Conta Única do Tesouro, observado o caput da citada disposição legal e Decreto nº 65.350, de 09 de dezembro de 2020.
§ 1º - O superávit dos recursos com destinação estabelecida em legislação federal, apurado em 31 de julho de 2021, será registrado no Grupo “Outras Obrigações a Transferir”, na Conta “Verba Honorária PGE”, do Balanço Patrimonial do Estado, a favor do Fundo de Administração da PGE.
§ 2º - A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo de Administração da PGE será consolidada na Procuradoria Geral do Estado, incluindo a elaboração de balancetes mensais discriminando as movimentações contábeis e financeiras correspondentes.
§ 3º - Adicionalmente ao Balanço Patrimonial, elaborado de acordo com as normas de contabilidade pública e com base nas movimentações efetuadas no SIAFEM/SP, a Procuradoria Geral do Estado manterá demonstrativos gerenciais dos recursos arrecadados em exercícios pretéritos, e do processamento dos pagamentos efetuados, com discriminação de fontes.
Artigo 10 - Essa Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2021.