Resolução Conjunta SF/SS-01, de 08-08-13 – DOE 09-08-13

Altera a Resolução Conjunta SF/SS-1/10, de 23-7-2010, que dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor.

O Secretário da Fazenda e o Secretário da Saúde, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28-08-2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolvem:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução Conjunta SF/SS-1/10, de 23-07-2010:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28-08-2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente:
I - perante a Secretaria da Saúde, na forma prevista na Resolução SS 77/10, de 4 de junho de 2010; e
II - no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14-01-2013.
Parágrafo único - A entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos de que trata o “caput” se, cumulativamente, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais:
1 - estiver ativa no cadastro da Secretaria Estadual de Saúde bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda;
2 - possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado.” (NR);
II - o artigo 5º:
“Artigo 5º - A entidade cadastrada nos termos do artigo 1º poderá acessar o sistema da “Nota Fiscal Paulista” conforme disciplina prevista na Resolução SF-82/10, de 18-08-2010.” (NR).

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à exigência do Cadastro Estadual de Entidades - CEE e do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, que produz efeitos a partir de 01-01-2014.