AFISCOM

RCT - 1.397/91, de 30/3/91

ASSUNTO Importação - Diferença cambial

RESPOSTA


1. Diz em síntese, a Consulta: "A consulente, que é empresa industrial dedicada à fabricação de máquinas e equipamentos têxteis, realizou em 23/04/91, a importação de um CENTRO DE USINAGEM (máquina ferramenta que faz diversos tipos de usinagem mecânica, com comando numérico) destinado ao seu próprio parque fabril e, portanto, ao seu ativo permanente. O ICMS foi calculado de acordo com o estabelecido no inciso IV, do artigo 39 do RICMS ou seja, mediante a conversão do valor constante dos respectivos documentos de importação (guia de importação e fatura) em moeda nacional, acrescido dos valores relativos ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados. Na referida conversão em moeda nacional, foi utilizada a taxa cambial estabelecida pelo Banco Central do Brasil vigente na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso I, do art. 50, do aludido RICMS. O recolhimento do imposto apurado na forma anteriormente exposta foi efetivado da seguinte maneira: - antes do registro da Declaração de Importação (12/07/91), pela taxa cambial fiscal, através de guia própria quitado na Agência do Banespa localizada na repartição alfandegária do porto de Santos, conforme preceitua a letra "a" do inciso I do artigo 102 do RICMS, e; - depois de conhecida a data do fato gerador (19/07/91), a diferença entre a taxa cambial oficial e a taxa cambial fiscal anteriormente aplicada, conforme preceitua a letra "c" do inciso I do artigo 102 do RICMS. Cumpridos assim, todos os trâmites de importação e atendidos todos os procedimentos fiscais em vigor, o equipamento deu entrada no estabelecimento fabril da ora consulente e contabilizado como item de seu ativo fixo. Tendo em vista a condição estabelecida com o exportador do equipamento no Exterior, de que a transação seria financiada pelo prazo de 360 dias, estipulação esta constante da própria Guia de Importação emitida pelo DECEX - Departamento de Comércio Exterior, o pagamento do preço da mercadoria não foi efetivado no momento do desembaraço alfandegário e portanto, não houve fechamento de contrato de câmbio. ................................................................................................. Entende a consulente, que não é devido o ICMS sobre a variação cambial havida por ocasião do fato gerador (art. 2º, V - Decreto nº 33.118/91) e o valor efetivamente pago quando da liquidação do fechamento do Contrato de Câmbio, nas importações de bens para ativo fixo ou uso e consumo ( art. 39, § 6º, 2 - Dec. nº 33.118/91). A consulente entende como fato gerador do ICMS na importação, como a descrita nesta consulta, o recebimento, pelo importador, da mercadoria ou bem importado do exterior, como claramente estatuído no artigo 2º , inciso V e no artigo 102, inciso I, letras "a" e "c" , tudo do RICMS." Indaga desta Consultoria Tributária se está correto o entendimento.

2. Em resposta, nada temos a aduzir ao entendimento exposto, uma vez que o mesmo está correto. Efetivamente, a variação cambial em decorrência do fechamento de um ou mais contratos de câmbio não mais repercute na sistemática do imposto estadual incidente na importação. Prevalece, nas operações tributadas pelo ICMS, a taxa cambial em vigor na data do fato gerador, qual seja a do recebimento do bem importado.

Antônio Carlos Vallim de Camargo, Consultor Tributário.

De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.

Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.