AFISCOM

RCT - 1.202/92, de 22-01-93

ASSUNTO Redução da base de cálculo em 41,67% e aplicação da alíquota diferenciada de 12% na importação do exterior de carnes bovina e suína, frescas, resfriadas ou congeladas.

RESPOSTA

1. Expõe a consulente que habitualmente importa "produtos alimentícios "in natura" e industrializados" (carnes bovinas e suínas frescas, resfriadas ou congeladas) da Argentina, promovendo a sua comercialização no mercado nacional.

2. Adiante aduz que, quando do desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias, recolhe 12% referente ao ICMS incidente sobre o valor total das operações de entrada. Entretanto, de acordo com o disposto no Decreto nº 34.450, de 26.12.91, as operações com as mencionadas mercadorias são beneficiadas com a redução da base de cálculo em 41,67%.

3. "Assim, de acordo com os dispositivos citados, está a ora consulente obrigada ao recolhimento de ICMS sob a alíquota de 12% (doze por cento) nas entradas das mercadorias importadas e de 7% (sete por cento) nas saídas das mesmas, devendo as operações serem regularmente escrituradas e declaradas através das Guias de Informação e Apuração do ICMS".

4. Após discorrer sobre o Tratado do GATT e da ALALC-ALADI, entre outras considerações, indaga a consulente qual alíquota a ser aplicada quando da entrada daquelas mercadorias importadas, e se, "in casu", também pode aplicar a supracitada redução de base de cálculo (41.67%).

5. Reputamos correto o procedimento da consulente na aplicação da alíquota diferenciada de 12% sobre o valor da operação de importação de carne bovina/suína em estado natural, tendo em vista o disposto no item 3 do §1º do art. 54 do Regulamento do ICMS, que diz: "Artigo 54 ( ... ) § 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que tenham início no exterior são as seguintes alíquotas: 1 e 2 - "omissis"; 3 12% (doze por cento) nas operações ... e produtos comestíveis resultante do abate de ... gado, em estado natural, resfriado ou congelado; "(g.n.).

6. A par disso, considere se ainda que o fato gerador de mercadoria importada do exterior ocorre quando do seu "recebimento" pelo importador, conforme o inciso V do artigo 2º do Regulamento do ICMS.

7. Quanto à fruição do benefício da redução da base de cálculo prevista no Decreto nº 34.450, de 26.12.91 (que acrescentou o item 10 à Tabela II ao Anexo II do RICMS), com a nova redação dada pelo Decreto nº 36.453, de 19.1.93, o legislador ao referir se a "operações internas" quis considerar a abrangência do termo. 8. Feitas estas considerações e respondendo à indagação da consulente, a orientação já firmada por este órgão é no sentido de que o benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS, estende se às operações de importação do exterior das mercadorias ali mencionadas desde que, evidentemente, sejam cumpridas as demais condições legalmente estabelecidas no já citado RICMS.

OSVALDO BISPO DE BEIJA - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária