AFISCOM

RCT - 1.138/89, 16 de agosto de 1993
ASSUNTO ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE EM OPERAÇÕES QUE DESTINEM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS AOEXTERIOR IDEM EM OPERAÇÕES COM LIVROS, JORNAIS E PAPEL PARA SUA IMPRESSÃO IDEM EM OPERAÇÕES QUEDESTINEM MERCADORIAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E À ITAIPU BINACIONAL
TRATAMENTO FISCAL.
RESPOSTA
1. A consulente, operando na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal a interestadual, após ampla exposição, indaga o seguinte: 2. "1. A imunidade Constitucional prevista da letra "a", inciso X, do parágrafo 2º, do artigo 155, Constituição Federal abrange as prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas com fins específicos de exportação para o exterior, ...?
2. A isenção do ICMS consoante convênios ICM 10/75 e 23/77, Decreto lei nº 72.707/73, alcança os serviços de transporte rodoviário da cargas de bens destinados à Hidroelétrica de Itaipú, ...?
3. A isenção do ICMS consoante convênio ICM 65/88 alcança os serviços de transporte rodoviário de cargas das respectivas mercadorias destinadas a comércio ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ...?
4. A isenção prevista no inciso Vl, artigo 4º, da Lei nº 6.374/89, abrange os serviços de transporte rodoviário da carga do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos, ...?" 2. Respondendo, na mesma ordem, ás indagações formuladas pela Consulente, cabe dizer:
a) somente as operações de saídas de produtos industrializados destinados ao exterior estão ao abrigo de imunidade constitucional do ICMS, pois o alcance dessa regra - imunizante dever ser interpretada objetivamente. Na situação sob exame há que se distinguir entre operação de saída de mercadoria, imune ao tributo, e a prestação do serviço de transporte dessa mercadoria do local do estabelecimento tomador do serviço até o ponto de embarque para o exterior;
b) relativamente as questões colocadas nos itens 2 e 3, a isenção nelas cogitadas é medida que depende de convênios específico , inexistentes no caso. Com efeito, os Convênio ICM 10/75 e 23/77 que tratam isenção do ICMS nos fornecimentos feitos à Itaipu-Binacional, bem como o Convênio ICM-65/88, que isenta do imposto as remessas de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus, asseguram tão-somente a desoneração tributária das operações de saída das mercadorias com aquelas destinações. Assim, é forçoso concluir que, à falta de convênio que especificamente desonere do ICMS as prestações de serviços necessários à realização das mencionadas operações de saída de mercadorias, ocorre o fato gerador do ICMS quando da prestação de serviço de transporte a que ser refere a Consulente e, na ausência de previsão legal expressa em contrário, o tributo é normalmente devido.
c) sobre a prestação de serviço de transporte de livros, jornais e periódicos, bem como de papel destinado à sua impressão, não incide o ICMS, tendo em conta que a imunidade da norma constitucional visa desonerar os referidos produtos de encargos tributários seja direta, seja indiretamente, devendo, portanto, essa norma ser aplicada objetivamente.
LUIZ FRANCISCO SQUINA - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe-ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária
