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RCT - 1.047/93, de 3 de fevereiro de 1994

ASSUNTO IMPORTAÇÃO: Prorrogação do recolhimento do ICMS, Portaria CAT nº 109/93

RESPOSTA


1. Formula a consulente indagações relativas ao exercício da opção de prorrogação do recolhimento do ICMS incidente na importação, conforme estabelecido nos §§ 5º e 6° do artigo l02 , introduzidos no RICMS pelo Derreto nº 37.820, de 12.11.93. Essas duvidas decorrem das disposições da Portaria CAT n° 109, de 29 de novembro de 1993, particularmente no que se refere a determinação da base de cálculo e a utilização da taxa cambial. Considerando que, via de regra, as indagações sobre o assunto, apresentadas a Esta Consultoria Tributária, têm revelado distorções no enfoque da sistemática de incidência do ICMS na importação, entendemos que, preliminarmente à análise das disposições daquela Portaria, faz se necessário breve exame das normas do Regulamento do ICMS sobre o assunto, onde se inserem as diretrizes relativas à prorrogação do pagamento do ICMS.

2. O fato gerador do ICMS incidente na importação é o recebimento da mercadoria. que ocorre em decorrência do seu desembaraço para consumo (artigo 1°, § único art. 2°,V, 55 4° e 5º do RICMS). Vias o Regulamento do ICMS obriga que o imposto seja recolhido antecipadamente, por meio de guia especial, quando ou início do despacho aduaneiro, ou seja, até o momento do registro da Declaração de Importação (artigo 102, I, "a").

2.1. Ocorre que, para a definição da base de cálculo da operação, o artigo 39, IV manda converter o valor constante da Declaração de Importação, respeitando se o disposto no artigo 50, inciso I do Regulamento. E este, determina que, para tanto, far se a a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia do fato gerador. Nesse Particular, entende se como ''taxa cambial do dia'', o valor de venda da moeda estrangeira, pela entidade financeira naquela data, vinculado Pelo Banco Central e Publicado, no dia seguinte, pela imprensa especializada.

2.2. Mas, para se proceder a antecipação do recolhimento, na forma do item 2 supra, não há como aplicar-se o disposto no art. 50, I, uma vez que o fato gerador somente ocorrerá após o desembaraço aduaneiro. assim, o artigo 39, § 6º, item 1, procura suprir a inexistência da "taxa empregada pela repartição alfandegária, para fins de pagamento do Imposto de Importação.

2.3. Vulgarmente denominada de "dolar fiscal", porque baixada semanalmente para aqueles fins, por Ato Declaratório da autoridade federal, é evidente que a taxa empregada pela repartição alfandegária, não se confunde com a "taxa cambial", apontada na regra geral do artigo 50, I, de variação diária, em função da natureza flutuante do atual mercado de câmbio. Sendo, o ''dólar Fiscal'', de utilização precária por parte do contribuinte, uma vez aperfeiçoado o fato gerador do ICMS, com o recebimento da mercadoria (e estabelecida a taxa cambial, definidora do valor da operação), deverá o importador, no Prazo de cinco dias (art. 102, I, ''c''), proceder o recolhimento da diferença cambial, nos termos do item 2 do referido Parágrafo 6°, ''dispensado tal procedimento se a mercadoria destinar se a subsequente: operação tributada''. Releva anotar, ainda, que, no recolhimento do imposto calculado Com base taxa cambial, definida no item 2.l, não há que se falar em ''diferença cambial'' a ser recolhida, uma vez que nada há para se acrescer ao montante da base de cálculo, após a ocorrência do fato gerador do ICMS.

3. Assim é que o governo do estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 37.820, de 12.11.93, introduziu os parágrafos 5º e 6° ao artigo 102 do RICMS, de sorte a possibilitar, somente aos contribuintes inscritos no cadastro do ICMS, a prorrogação do pagamento do imposto, exigido por meio guia especial ''até o momento do registro da declaração de importação'' (art. 102, I, ''a''), respeitada a disciplina estabelecida pela portaria CAT nº 109/93, objeto da presente consulta.

4. Tenha se em mente que a disciplina regulamentada pela Portaria pressupõe a observância das disposições do RICMS, no que se refere à forma de recolhimento do imposto, aos prazos para pagamento e a indenização do débito, uma vez findo o prazo da prorrogação. Destarte, quando do preenchimento da declaração de exoneração (art.1º da portaria), na impossibilidade de se utilizar a taxa cambial de que trata o art. 50, I (vide item 2.1 supra), para expressar o valor da operação, (eis que o fato gerador somente ocorrera dias após), o contribuinte, deverá lançar mão das disposições do art. 39, § 6°, I (ver itens 2.2 e 2.3 supra). Pela mesma razão, idêntica sistemática será utilizada quando da emissão da Nota Fiscal de Entrada, nos casos em que o recebimento ocorra após o encerramento do prazo para pagamento ou no décimo dia do prazo, eis que a taxa cambial somente será publicada na imprensa ou dia subsequente ao do fato gerador.

5. Para a determinação da base de cálculo, são as seguintes as situações possíveis, em função da data da ocorrência do fato gerador (art. 2° da Portaria):

a) nos casos em que o fato gerador do ICMS ocorra ANTES do termo final Para Pagamento do imposto: será utilizada a taxa cambial desse dia, definida no item 2.1 supra, hipótese em que não se configurará a diferença cambial, referida no item 2.3 ''in fine''.

b) nos casos em que o fato gerador do ICMS ocorra no ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA PAGAMENTO: considerando que a taxa cambial não reconhecida no mesmo dia, mas somente no dia seguinte, Por meio da imprensa, será utilizada a taxa empregada pela repartição alfandegária, conforme orienta o item 2.2, atentando se para o disposto no item 2.3, por que se refere a diferença cambial, ou seja atentando se para o fato de a mercadoria vir a se submeter ou não a subsequente operação tributada.(Observação: exceção feita ao tratamento tributário a que será submetida a mercadoria, após sua entrada no estabelecimento do importador ingresso no ativo fixo ou saída tributada a portaria ora comentada não faz qualquer outra distinção quanto a natureza ou destino do produto importado).

c) nos casos em que o fato gerador corra APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: utiliza se a taxa empregada pela autoridade alfandegária (itens 2.2 e 2.3), com as recomendações contidas na letra anterior.

6. Observe se que somente o efetivo recolhimento do ICMS ensejara a apropriação do respectivo crédito (art. 2°,§ 2°).

7. No tocante ao prazo para recolhimento, a contagem dos prazos respeitará as disposições no artigo 661 e seus parágrafos, do RICMS que, em síntese estabelecem:

a) despreza se o dia do início e inclui se o dia do vencimento.

b) o Prazo é contado em dias corridos.

c) a contagem não se inicia em dia não útil..

d) se o vencimento do prazo para pagamento ocorrer em dia não útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

8. A regra de conversão do débito fiscal em UFESP encontra-se no art. 631 e parágrafos de RICMS, na nova redação dada pelo Decreto nº 38.355, de 28.01.94. Nestas condições, a ''ufespização'' do débito fiscal prorrogado dar-se-á em consonância com o critério da contagem de prazos (item 7, letras "a" a "d").

Importante salientar que o referido artigo, em sua nova redação, vige a partir de 29.01.94. Nestas condições, relativamente aos pagamentos ufespizados, efetuados até o dia 28.01.94, sob a égide da antiga redação do § 4º do art. 631, se o dia previsto para a conversão fosse considerado "não útil', tomava-se como referência o dia útil imediatamente anterior, procedendo-se o pagamento conforme item 7 "d".

ANTONIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária