Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, neste ato representados pelos seus secretários de Fazenda,
Considerando o disposto na Cláusula décima primeira do Convênio AE-7/71, de 05 de maio de 1971, e no art. 37 do Regulamento do Conselho Nacional de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICMS nº 17/90, de 13 de setembro de 1990,
Resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da Cláusula sexta do Protocolo s/nº, celebrado em 07 de dezembro de 1994, entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, para autorizar a transferência de crédito acumulado do ICMS entre empresas situadas nos seus territórios:
"Cláusula sexta - Ocorrendo desequilíbrio entre o valor dos créditos transferidos e dos créditos recebidos, dentro do limite previsto no parágrafo segundo da Cláusula primeira, o Estado signatário em situação de desvantagem providenciará para que a compensação seja realizada, até que se restabeleça o equilíbrio."
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua celebração.
Santa Catarina:______________________________________
São Paulo:__________________________________________