PROTOCOLO ICMS 98, DE 05-12-14 - DOU 11-12-14 - Ret 20-02-15


Altera o Protocolo ICMS 85/11 que Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - O item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item
NCM/SH Descrição das mercadorias
MVA (%) Original
59.
7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH
69,13
”.

Cláusula segunda - Ficam convalidadas as operações com esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência deste protocolo sem a retenção do imposto correspondente disciplinada no Protocolo ICMS 85/11.

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

RETIFICAÇÃO – DOU 20-02-15
Na cláusula terceira do Protocolo ICMS 98/14, de 5 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 11 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 22 e 23,
onde se lê: "...produzindo efeito a partir de 1º de outubro de 2012...",
leia-se: "...produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação...".