Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30 de setembro de 2008, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
ITEM |
PRODUTO/DESCRIÇÃO |
NCM |
I |
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W |
8414.51 |
II |
Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
8414.60.00 |
III |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores |
8415.10 |
IV |
Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers |
8418.10 8418.2 8418.30 8418.40 |
V |
Secadores de roupa , aparelhos para filtrar ou depurar água |
8421.12 8421.21.00 8421.22.00 |
VI |
Máquinas de lavar louça |
8422.11.00 |
VII |
Balanças para pessoas |
8423.10.00 |
VIII |
Máquinas de lavar roupa |
84.50.11.00 8450.12.00 84.50.19.00 |
IX |
Máquinas de secar |
8451.21.00 |
X |
Máquinas de costura |
8452.10.00 |
XI |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado |
8509 |
XII |
Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar |
8510.10.00 8510.20.00 8510.30.00 |
XIII |
Aparelhos eletrotérmicos |
8516.3 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00 8516.7 |
XIV |
Aparelho de reprodução de som |
8519.81.10 |
XV |
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução |
8521.90.10 8521.90.90 8527 |
XVI |
Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo |
8528 |
XVII |
Máquinas automáticas para processamento de dados |
8471 |
XVIII |
Impressoras |
8443.3 |
XIX |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
8525.80.2 |
XX |
Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás |
7321.11.00 |