PROTOCOLO ICMS 88, DE 27-09-13 – DOU 30-09-13
Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Santarém - PA.
Os Estados do Amazonas e do Pará, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em implantar pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Santarém, no Estado de Pará.
Cláusula segunda - As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Santarém - PA, e destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas neste Protocolo.
§ 1º - A suspensão do ICMS de que trata o caput está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente, doravante denominado de DEPOSITANTE .
§ 2º - Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Santarém - PA, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar a devolução simbólica da mercadoria para o seu estabelecimento;
II - efetuar nova remessa para armazém geral, simbólica, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do ICMS.
§ 3º - Na segunda operação de remessa, de que trata o inciso II do § 2º desta cláusula, aplicam-se as disposições previstas nos art. 30 a 39 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 4º - Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 3º desta cláusula a outro estabelecimento que não o industrial depositante, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar.
Cláusula terceira - A sociedade empresária industrial interessada em operar com o armazém geral deverá:
I - requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM;
II - possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Santarém - PA.
Cláusula quarta - O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste Protocolo, será conduzido pela SEFAZ/AM, por meio de licitação nos termos da lei específica, e o seu resultado somente será homologado após a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda de Pará - SEFA / PA .
§ 1º - O armazém geral vencedor da licitação deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará e ser credenciado junto à SEFAZ/AM.
§ 2º - O armazém geral será único no Estado do Pará e deverá operar em regime de exclusividade.
§ 3º - O armazém geral deverá delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas pelos DEPOSITANTES.
Cláusula quinta - Fica atribuída ao armazém geral a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, devido ao Estado do Pará pelas transportadoras ou transportadores autônomos pelo serviço de transporte relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.
Cláusula sexta - As operações com vendas de mercadorias depositadas no armazém geral, com destino aos Estados signatários deste Protocolo, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.
Cláusula sétima - O armazém geral deverá informar à SEFAZ/AM e à SEFA/PA a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo deste Protocolo, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas.
Cláusula oitava - Fica assegurado o livre acesso aos Fiscos dos Estados do Pará e Amazonas às dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias.
Cláusula nona - Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar repartição fazendária, nas dependências do armazém geral em Santarém - PA, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.
§ 1º - O armazém geral deverá reservar em suas dependências o espaço físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária.
§ 2º - As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas.
Cláusula décima - Na hipótese de descumprimento de quaisquer cláusulas ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos deste Protocolo, o ICMS suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação deste Estado.
Cláusula décima primeira - Os Estados signatários poderão disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral em Santarém - PA.
Cláusula décima segunda - Este protocolo vigerá pelo prazo de dez anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.