PROTOCOLO ICMS 85, DE 07-12-18 - DOU 12-12-18

Altera o Protocolo ICMS 85/08, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Uberlândia - MG.

Os Estados do Amazonas e Minas Gerais, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Fica alterado o caput do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 85/08, de 26 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:".

Cláusula segunda - O disposto na cláusula primeira aplica-se somente às remessas de mercadorias efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019.

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.