PROTOCOLO ICMS 73, DE 07-12-18 - DOU 12-12-18

Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 22/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.

Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Fica alterado o Anexo Único do Protocolo ICMS 22/08, de 14 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ANEXO ÚNICO
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0
01.001.00 3815.12.10 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
    3815.12.90  
2.0
01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0
01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0
01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0
01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0
01.006.00 4010.3 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
    5910.00.00  
7.0
01.007.00 4016.93.00 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
    4823.90.9  
8.0
01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0
01.009.00 4016.99.90 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
    5705.00.00  
10.0
01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0
01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0
01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0
01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
      Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer
14.0
01.014.00 6813 outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0
01.015.00 7007.11.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
    7007.21.00  
16.0
01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0
01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0
01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0
01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
20.0
01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
21.0
01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
22.0
01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
23.0
01.024.00 8301.20 Fechaduras e partes de fechaduras
    8301.60  
24.0
01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
25.0
01.026.00 8302.10.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
    8302.30.00  
26.0
01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
27.0
01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
28.0
01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29.0
01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
30.0
01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
31.0
01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
32.0
01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
33.0
01.034.00 8414.80.1 Compressores e turbocompressores de ar
    8414.80.2  
34.0
01.035.00 8413.91.90 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
    8414.90.10  
    8414.90.3  
    8414.90.39  
35.0
01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36.0
01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37.0
01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
38.0
01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
39.0
01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
40.0
01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41.0
01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42.0
01.043.00 8425.42.00 Macacos
43.0
01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
44.0
01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.0
01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0
01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47.0
01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0
01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides
49.0
01.049.00 8482 Rolamentos
       
50.0
01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
      caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0
01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0
01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0
01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
54.0
01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
55.0
01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de
      ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
56.0
01.055.00 8512.20 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
    8512.40  
    8512.90.00  
57.0
01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
58.0
01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
59.0
01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
60.0
01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
61.0
01.060.00 8525.50.1 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
    8525.60.10  
62.0
01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
       
       
63.0
01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
64.0
01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
65.0
01.063.00 8529.10.90 Antenas
66.0
01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
67.0
01.065.00 8535.30 Interruptores e seccionadores e comutadores
    8536.50  
68.0
01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
69.0
01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
70.0
01.068.00 8536.4 Relés
71.0
01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
72.0
01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
73.0
01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
74.0
01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
75.0
01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
76.0
01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
77.0
01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
78.0
01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
79.0
01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques
80.0
01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
81.0
01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
82.0
01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
83.0
01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
84.0
01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
85.0
01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
86.0
01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
87.0
01.085.00 9401.20.00 Assentos e partes de assentos
    9401.90.90  
88.0
01.086.00 9613.80.00 Acendedores
89.0
01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
90.0
01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
91.0
01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
92.0
01.090.00 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de
      veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
93.0
01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
94.0
01.092.00 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de para-brisa
95.0
01.093.00 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica
96.0
01.094.00 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores
97.0
01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
98.0
01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
99.0
01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
100.0
01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução
101.0
01.099.00 8507.20 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
    8507.30  
102.0
01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
103.0
01.101.00 9032.89.8 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
    9032.89.9  
104.0
01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
105.0
01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
106.0
01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
107.0
01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
108.0
01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
109.0
01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
110.0
01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
111.0
01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
112.0
01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
113.0
01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
114.0
01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
115.0
01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
116.0
01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
117.0
01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
118.0
01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
119.0
01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
120.0
01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
121.0
01.120.00 9014.10.00 Bússolas
122.0
01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
123.0
01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
124.0
01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
125.0
01.124.00 9032.10.10 Termostatos
126.0
01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
127.0
01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
".

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.