PROTOCOLO ICMS 73, DE 03-07-09 - DOU 15-07-09 - Ret. 09-10-09

Altera o Protocolo ICMS 92/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 92/07, de 14 de dezembro de 2007, com as redações que seguem:

I - O "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."

II - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste protocolo, de acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada de destino, salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada, hipótese em que o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada")."

III - o Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3303.00.10

Perfumes (extratos)

54,07

3303.00.20

Águas-de-colônia

62,99

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

45,75

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

50,90

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

50,90

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,87

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

49,69

3304.99.90

Preparações anti-solares

47,63

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

47,63

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

47,63

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

50,90

3305.30.00

Laquês para o cabelo

50,90

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

50,90

3305.90.00

Outras preparações capilares

59,31

3305.10.00

Xampus para o cabelo

45,72

3306.10.00

Dentifrícios

33,92

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

70,36

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

35,52

3307.10.00

Cremes para barbear contendo ou não sabão

54,41

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

54,41

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

51,73

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

51,73

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,90

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30,90

3401.11.90

Outros sabões, produtos e preparações

43,56

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

43,56

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

50,90

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

51,63

4818.10.00

Papel higiênico

48,12

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

81,02

4818.40.10

Fraldas

30,68

4818.40.20

Tampões higiênicos

66,04

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

64,43

3923.30.00

Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico

50,90

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

50,90

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

66,04

9603.2

Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos

56,39

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

 

56,37

2814.20.00

 

Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético

 

50,90

2847.00.00

Água oxigenada para uso cosmético

50,90

3304.99

 

 

Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele

 

50,90

3305.90.00

3203.00.1

 

Tinturas a base de henna em pó ou em creme

 

38,27

2914.11.00

 

Acetona para uso cosmético

 

50,90

33.01.90.30

 

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos

 

 

 

 

50,90

5603.92.90

 

Sutiã descartável e assemelhados

 

50,90

8203.20

 

Pinças de depilação

 

 

50,90

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

50,90

8214.20.00

 

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

 

 

 

50,90

5601.21

 

Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes

 

 

 

50,90

3307.90.00

 

Soluções para higiene ocular

 

 

30,90

4202.1

 

Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

 

 

 

50,90

9603.30.00

 

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

 

50,90

9605.00.00

 

Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas

 

 

50,90

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes

 

 

 

 

50,90

9616.20.00

 

Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

 

 

 

50,90

 

9025.11.10

 

Termômetros clínicos, inclusive o digital

 

 

50,90

3006.70.00

Lubrificação íntima

50,90


Cláusula segunda -
Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.