PROTOCOLO ICMS 72, DE 24-09-19 - DOU 25-09-19
Altera o Protocolo ICMS 12/19 que dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e altera o Protocolo ICMS 54/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Fica alterada a cláusula terceira do Protocolo ICMS 12, DE 8 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação em relação à cláusula primeira deste protocolo;
II - a partir de 1º de janeiro de 2019 em relação à cláusula segunda deste protocolo.”.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Protocolo ICMS 12/19, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data de início de vigência deste protocolo.
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.