Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco
fonográfico e fita virgem ou gravada.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, resolvem celebrar o seguinte
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ESPECIFICAÇÃO |
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FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | |
- em cassetes |
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- outras |
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FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
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FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | |
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") |
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- em cassetes para gravação de vídeo |
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- outras |
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DISCOS FONOGRÁFICOS |
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DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som |
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OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" |
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OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | |
- em cartuchos ou cassetes |
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- outras |
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OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
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OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
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OUTROS SUPORTES não gravados | |
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
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- outros |
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DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
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FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
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