PROTOCOLO ICMS 67, DE 04-07-08 - DOU 14-07-08 - Ret. 29-07-08

Dispõe sobre a remessa de sementes de eucalipto promovida por produtores rurais localizados nos Estados de São Paulo e Santa Catarina para industrialização, por encomenda, no Estado do Rio Grande do Sul, com suspensão do ICMS.

Os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmada pelo Convênio 34/90, de 13 de setembro de 90, será aplicada à saída de sementes de eucalipto promovida por produtores rurais estabelecidos no Estado de Santa Catarina e São Paulo, para fins de industrialização através do processo de peletização, em estabelecimento industrial situado no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada:

I - ao retorno para o produtor rural, no prazo de 180 dias, contados da data da respectiva saída;

II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

III - ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento industrial.

Cláusula segunda -
Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008".

Cláusula terceira -
Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor rural, o industrializador emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda:

I - valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador;

III - no campo Informações Complementares:

a) dados da Nota Fiscal de Produtor pela qual foram recebidas as sementes em seu estabelecimento para industrialização;

b) a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008”.

Cláusula quarta -
O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula quinta -
As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula sexta -
Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula sétima -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.