PROTOCOLO ICMS 66, DE 26-07-13 - DOU 30-07-13

Altera o Protocolo ICMS 104/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - O § 4º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 104/12, de 24 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º - O disposto neste Protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 31, 33, 38, 39 e 54 do Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula segunda - O Anexo Único do Protocolo ICMS 104/12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações estinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado.
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
% MVA-ST
1
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)
1211.90.90
77,85
2
Vaselina
2712.10.00
49,80
3
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2814.20.00
51,73
4
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
2847.00.00
49,40
5
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
2914.11.00
58,29
6
Lubrificação íntima
3006.70.00
61,45
7
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
3301
55,23
8
Perfumes (extratos)
3303.00.10
50,54
9
Águas-de-colônia
3303.00.20
55,36
10
Produtos de maquilagem para os lábios
3304.10.00
63,64
11
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10
63,64
12
Outros produtos de maquilagem para os olhos
3304.20.90
63,64
13
Preparações para manicuros e pedicuros
3304.30.00
63,64
14
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
3304.91.00
63,64
15
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10
57,79
16
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
3304.99.90
30,74
17
Xampus para o cabelo
3305.10.00
36,36
18
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00
47,66
19
Laquês para o cabelo
3305.30.00
51,03
20
Outras preparações capilares
3305.90.00
52,18
21
Tintura para o cabelo
3305.90.00
33,02
22
Dentifrícios
3306.10.00
35,27
23
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
3306.20.00
49,05
24
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
3306.90.00
43,16
25
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
65,28
26
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
3307.20.10
49,16
27
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20.90
50,42
28
Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.30.00
50,42
29
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00
50,42
30
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
3307.90.00
39,17
31
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.11.90
24,80
32
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
3401.19.00
54,77
33
Sabões de toucador sob outras formas
3401.20.10
45,61
34
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
3401.30.00
45,61
35
Bolsa para gelo ou para água quente
4014.90.10
64,76
36
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
71,57
37
Malas e maletas de toucador
4202.1
56,11
38
Papel higiênico - folha simples
4818.10.00
53,01
39
Papel higiênico - folha dupla e tripla
4818.10.00
50,54
40
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
4818.20.00
67,26
41
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
4818.20.00
41,08
42
Toalhas e guardanapos de mesa
4818.30.00
57,90
43
Toalhas de cozinha
4818.90.90
61,86
44
Fraldas
9619.00.00
31,30
45
Tampões higiênicos
9619.00.00
47,20
46
Absorventes higiênicos externos
9619.00.00
52,22
47
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
5601.21.90
49,64
48
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
5603.92.90
51,73
49
Pinças para sobrancelhas
8203.20.90
57,73
50
Espátulas (artigos de cutelaria)
8214.10.00
57,73
51
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8214.20.00
57,73
52
Termômetros, inclusive o digital
9025.11.10 9025.19.90
57,26
53
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
9603.2
56,11
54
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
9603.21.00
61,26
55
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00
56,11
56
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9605.00.00
56,11
57
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
9615
56,11
58
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
56,11
59
Mamadeiras
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00
71,57
”.

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.