PROTOCOLO ICMS 66, DE 26-03-10 - DOU 07-04-10

Altera o Protocolo ICMS 110/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 110/09, de 10 de agosto de 2009, com as redações que seguem:

I – a Cláusula sexta:

“Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”

II – o Anexo Único:

“ANEXO ÚNICO

Código NCM/SH

 

Descrição

MVA (%) Original

Alíquota Interestadual

MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino

17%

18%

8712.00

 

 

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

 

 

47,00

 

7%

64,71%

66,72%

 

 12%

55,86%

57,76%

4011.50.00

 

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas.

 

  

64,67

 

 

7%

84,51%

86,76%

12%

74,59%

76,72%

 

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas.

 

  

64,67

 

 

7%

84,51%

86,76%

12%

74,59%

76,72%

 

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

 

  

64,67

 

 

7%

84,51%

86,76%

12%

74,59%

76,72%

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas.

 

  

64,67

 

 

7%

84,51%

86,76%

12%

74,59%

76,72%



Cláusula segunda -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.