Altera o Protocolo ICMS 40/02, que dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado do Amazonas, com suspensão do imposto.
Os Estados de Mato Grosso e do Amazonas, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Ficam acrescidos ao Protocolo ICMS 40/02, de 20 de setembro de 2002:
I – o § 3º à cláusula primeira, com a seguinte redação:
“Cláusula Primeira .........................
§ 3º - Para fins da determinação e atendimento ao disposto nos itens “1” e “2”, da alínea “b”, do inciso IV, independentemente da quantidade remetida com suspensão do ICMS, por estabelecimento individualmente analisado, serão consideradas tributadas, destinadas ao mercado nacional, as saídas promovidas pelo conjunto de ENCOMENDANTES especificados no Anexo Único, de forma simultânea ou alternativamente, de todos os produtos resultantes do processo de industrialização, seja óleo de soja, farelo de soja, ou casca de soja.”.
II - o item 37 ao Anexo Único, com a seguinte redação:
37- FILIAL LUCAS DO RIO VERDE II Rodovia MT 449, s/nº, Km 4,6 – Lucas do Rio Verde – MT Inscrição Estadual n. 13.324.155-6 CNPJ n. 77.294.254/0055-87 |