Altera o Protocolo ICMS 25/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte.
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Alíquota Interna no ES |
17% |
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Alíquota Interestadual de 7% |
58,37% |
III – quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento):
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Alíquota Interna no ES |
17% |
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Alíquota Interestadual de 7% |
49,08% |
";
III – Cláusula décima:"Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2009.".
IV – Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
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MVA (%) ORIGINAL |
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CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
LISTA NEGATIVA |
LISTA POSITIVA |
LISTA NEUTRA |
30.02 |
Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária |
33,05 |
38,24 |
41,34 |
30.03 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,05 |
38,24 |
41,34 |
30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,05 |
38,24 |
41,34 |
30.05 |
Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
33,05 |
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30.06.60 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas |
33,05 |
38,24 |
41,34 |
30.06.70.00 |
Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
- |
- |
41,34 |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
- |
- |
41,34 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas |
41,34 |
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9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
41,34 |
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3926.90 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
41,34 |
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4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
41,34 |
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4015.19.00 |