PROTOCOLO ICMS 64, DE 26-07-13 - DOU 30-07-13
Altera o inciso VI da cláusula primeira do Protocolo ICMS 45/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - O inciso VI da cláusula segunda do Protocolo ICMS 45/13, de 5 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - (...)
VI - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados no anexo único deste protocolo nos itens:
a) 3.11, somente em relação à margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
b) 5.9;
c) 7.1, somente em relação à massa de macarrão desidratada;
d) 7.10, somente em relação ao pão francês de até 200g;
e) 8.1;
f) 9.1 e 9.2, somente em relação aos produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela;
g) 9.3, somente em relação à sardinha em lata;
h) 11.5;
i) 11.8, somente em relação ao açúcar refinado e cristal.".
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÕES:
Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 64/13, de 26 de julho de 2013, publicado no DOU de 30 de julho de 2013, Seção 1, página 39,
onde se lê: "... o inciso VI da cláusula primeira ...";
leia-se:"... o inciso VI da cláusula segunda ...".