PROTOCOLO ICMS 63, DE 24-09-19 - DOU 25-09-19

Altera o Protocolo ICMS 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula segunda:
a) o inciso V do caput:

"V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00:
a) quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul e Paraná; e
b) destinadas ao Estado de Santa Catarina ou dele originárias, exceto quando destinadas ao Estado de Minas Gerais.".
b) o § 1º:
“§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a IV desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.”.
II – o Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0
02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0
02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0
02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0
02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.0
02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0
02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0
02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0
02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0
02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0
02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0
02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0
02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0
02.013.00 2206.00.90 Saquê
14.0
02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0
02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0
02.016.00 2208.30 Uísque
17.0
02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0
02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0
02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0
02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0
02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa
22.0
02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0
02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0
02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
999.0
02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
.”.

Cláusula segunda - Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 103/12, com a seguinte redação:
“VI - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.”.

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.