Altera o Protocolo ICMS 77/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados do Piauí e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Fica alterado o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 77/12, com a seguinte redação:
"§ 1º - Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado na tabela a seguir:
Alíquota interna na unidade federada de destino
21%
MVA aplicável à Alíquota interestadual de 7%
44,52%
Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 3º a cláusula terceira do Protocolo ICMS 77/12, com a seguinte redação:
"§ 3º - Os percentuais das alíquotas de que trata o § 1º já estão contemplados com o adicional de 2% (dois por cento) relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006.".
Cláusula terceiro - Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.