PROTOCOLO ICMS 61, DE 14-12-21 - DOU 20-12-21

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 196/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993, e nº 70, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 196, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 196/09 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";
II - o inciso II da cláusula oitava:
"II - aos Estados de Minas Gerais e Pará, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.".

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.