Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
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CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
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3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
81,00 |
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6911.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana |
81,00 |
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6912.00.00 |
Louças e outros artigos de uso doméstico, de cerâmica, exceto de porcelana |
81,00 |
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70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, exceto os da posição 7013.9 |
81,00 |
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7323.9 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
81,00 |
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7418.1 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre |
81,00 |
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7615.1 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio |
81,00 |
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82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas |
81,00 |
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82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
81,00 |
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9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
81,00 |
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4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
81,00 |
