<!ELABORAÇÃO: Equipe Técnica da "AFISCOM">

PROTOCOLO ICMS 52, de 05-12-91 - DOU 11-12-91

Dá nova redação à Cláusula quinta do Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétrica.

Retificação Nacional: DOU 03-01-92

Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - A Cláusula quinta do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.".

Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.